Abusador sexual de menina com pena de prisão suspensa

Um homem de 57 anos que abusou sexualmente de uma criança familiar da sua companheira ao longo de três anos foi condenado na semana passada pelo Tribunal das Caldas da Rainha a três anos de prisão e ao pagamento de uma indemnização pelos traumas causados na menor, quando tinha entre 5 e 7 anos de idade.


Pelo facto dos acontecimentos terem ocorrido há mais de seis anos, por o arguido não ter antecedentes criminais e estar inserido na sociedade, o Tribunal decidiu, no entanto, suspender a aplicação da pena por três anos, mediante o cumprimento de regras de conduta por parte do arguido, nomeadamente não contactar com a menina, actualmente com 14 anos, e pagar ao longo dos próximos três anos pelo menos metade da indemnização, fixada em sete mil euros.

A.L., empresário, praticou, segundo o acórdão do Tribunal, “actos sexuais de relevo”, entre 2001 e 2004. Nessa altura, a menor era deixada pelos pais em casa da companheira do arguido. Foi dado como provado que, aproveitando a ausência da companheira, o arguido “ordenava à criança que se despisse, ao mesmo tempo que ele também se despia. Encostava o seu corpo no dela, acariciava-a e dava-lhe beijinhos nas costas”. Um acto que se repetiu diversas vezes, para “satisfação de instintos sexuais”, não chegando a haver penetração ou cópula.

A menor era coagida a não contar a ninguém. A prática acabaria por ser descoberta pelos pais três anos mais tarde, porque a criança relatou no seu diário íntimo os abusos de que foi alvo.

Foi alvo de exames periciais e teve acompanhamento de uma psicóloga. Prestou declarações a título de memória futura, para serem utilizadas no julgamento, realizado à porta fechada. O tribunal atribuiu “credibilidade” ao testemunho da criança, considerando que a versão apresentada pelo arguido – que sustentou que a menor o perseguiria – “foi totalmente incredível”.

O Ministério Público acusava o arguido de abuso sexual da menor de forma continuada no tempo e agravado por existir uma relação de proximidade por ser companheiro de uma familiar da criança. No entanto, o Tribunal entendeu condená-lo com base num único crime de abuso sexual de criança.

“Espera o Tribunal que a pena seja adequada para o senhor moderar a sua conduta”, disse o juiz Paulo Coelho, na leitura do acórdão, explicando que “parte da factualidade provada fundou-se essencialmente nas declarações produzidas pela menor, não havendo outra prova testemunhal”.







Francisco Gomes



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