Um homem de 57 anos que abusou sexualmente de uma criança familiar da sua companheira ao longo de três anos foi condenado na semana passada pelo Tribunal das Caldas da Rainha a três anos de prisão e ao pagamento de uma indemnização pelos traumas causados na menor, quando tinha entre 5 e 7 anos de idade.
Pelo facto dos acontecimentos terem ocorrido há mais de seis anos, por o arguido não ter antecedentes criminais e estar inserido na sociedade, o Tribunal decidiu, no entanto, suspender a aplicação da pena por três anos, mediante o cumprimento de regras de conduta por parte do arguido, nomeadamente não contactar com a menina, actualmente com 14 anos, e pagar ao longo dos próximos três anos pelo menos metade da indemnização, fixada em sete mil euros.
A.L., empresário, praticou, segundo o acórdão do Tribunal, “actos sexuais de relevo”, entre 2001 e 2004. Nessa altura, a menor era deixada pelos pais em casa da companheira do arguido. Foi dado como provado que, aproveitando a ausência da companheira, o arguido “ordenava à criança que se despisse, ao mesmo tempo que ele também se despia. Encostava o seu corpo no dela, acariciava-a e dava-lhe beijinhos nas costas”. Um acto que se repetiu diversas vezes, para “satisfação de instintos sexuais”, não chegando a haver penetração ou cópula.
A menor era coagida a não contar a ninguém. A prática acabaria por ser descoberta pelos pais três anos mais tarde, porque a criança relatou no seu diário íntimo os abusos de que foi alvo.
Foi alvo de exames periciais e teve acompanhamento de uma psicóloga. Prestou declarações a título de memória futura, para serem utilizadas no julgamento, realizado à porta fechada. O tribunal atribuiu “credibilidade” ao testemunho da criança, considerando que a versão apresentada pelo arguido – que sustentou que a menor o perseguiria – “foi totalmente incredível”.
O Ministério Público acusava o arguido de abuso sexual da menor de forma continuada no tempo e agravado por existir uma relação de proximidade por ser companheiro de uma familiar da criança. No entanto, o Tribunal entendeu condená-lo com base num único crime de abuso sexual de criança.
“Espera o Tribunal que a pena seja adequada para o senhor moderar a sua conduta”, disse o juiz Paulo Coelho, na leitura do acórdão, explicando que “parte da factualidade provada fundou-se essencialmente nas declarações produzidas pela menor, não havendo outra prova testemunhal”.
Francisco Gomes
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