Mandado de segurança foi impetrado pelo vereador Leonardo Oliveira
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Antonielle Costa
O juiz da Primeira Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, Gilberto Giraldelli, adiou a decisão sobre o pedido do vereador Leonardo de Oliveira (PTB) – líder do prefeito Mauro Mendes (PSB) na Câmara Municipal – para que fossem instaladas mais quatro CPI’s no Legislativo são elas: da CAB, da Grilagem, da Fraude no processo Legislativo e da Fraude na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em sua decisão, o juiz determinou a realização de oitiva com o presidente da Câmara Municipal, João Emanuel (PSD), para então analisar o pedido liminar feito pelo vereador Leonardo Oliveira.
No mandado de segurança, o petebista alegou inércia por parte de João Emanuel, uma vez que as CPI’s foram requeridas preenchendo os requisitos, mas não foram devidamente instaladas no prazo regimental.
O juiz reconheceu que as exigências foram atendidas e que caberia a presidência tomar as medidas necessárias para a instalação das CPI’s.
“Na hipótese em comento, sem adentrar a uma análise mais aprofundada do tema em desate, verifica-se que, aparentemente, não obstante a subscrição dos requerimentos de instauração das pré-faladas investigações legislativas, houve o decurso do prazo regimental para constituição suas constituições, sem que o Presidente da Casa Legislativa tenha se desincumbido de sua obrigação legal”, diz um trecho da decisão.
Mesmo reconhecendo a falha, o magistrado não viu “a existência de elementos caracterizadores de urgência suficientes para acarretar eventual lesão irreparável”, que amparasse a concessão da liminar.
Veja a íntegra da decisão
LEONARDO GONZALES DE OLIVEIRA RIBEIRO, nos autos qualificado, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, consubstanciado na sua alegada inércia, em constituir Comissões Parlamentares de Inquéritos, devidamente requeridas no âmbito do Legislativo Municipal.
Alega, em síntese, que é vereador por Cuiabá, filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, sendo subscritor de quatro requerimentos de formalização de Comissões Parlamentares de Inquéritos, a saber; CPI da CAB protocolizado em 20/08/2013 e CPI da Grilagem, CPI da Fraude no Processo Legislativo e CPI da Fraude na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujos requerimentos se encontram devidamente subscritos por mais de um terço dos vereadores componentes do legislativo cuiabano, com data de protocolo em 22/08/2013.
Aduz que a indigitada autoridade coatora, em total desrespeito ao disposto no § 1º do art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal, descumpriu o prazo assinalado para constituir referidas comissões, cuja ilegalidade se mostra ainda mais flagrante, pelo fato de que aludido prazo somente não foi observado em relação a tais requerimentos, vez que, em postulação contrária fora constituída a denominada CPI do Maquinários, na mesma data de protocolo de seu requerimento – 20/08/2013.
Diz que a presente ação mandamental tem por fim compelir o Presidente da Câmara Municipal a instaurar a investigação parlamentar decorrente dos requerimentos regularmente protocolizados, por constituir direito público subjetivo assegurado pela Constituição Federal.
Colacionou documentos.
É a síntese. DECIDO.
Como dito alhures, trata-se de Mandado de Segurança manejado por vereador integrante do Legislativo Municipal, objetivando seja sanada a omissão, consistente na inércia do Presidente daquela Casa Legislativa em constituir quatro Comissões Parlamentares de Inquérito, embora já decorrido o prazo fixado na norma de regência aplicável à espécie.
Consta dos autos que, de fato, foram subscritos por vereadores do Legislativo Municipal, requerimentos de instauração de Comissões Parlamentares de Inquéritos para o fim de investigar fatos referentes, ao Contrato de Concessão para a prestação de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município – nominada CPI da CAB- ; fatos relacionados a possíveis irregularidades na alteração do texto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual – CPI da Fraude na Lei de Diretrizes Orçamentárias; fatos relacionados a possíveis fraudes em Processos Legislativos – CPI do Processo Legislativo – e, fatos relacionados a possíveis fraudes praticadas pelo então Presidente da Agencia Municipal de Habitação – CPI da Grilagem.
É certo que a comissão parlamentar de Inquérito tem sua previsão legal na Constituição Federal, que em seu § 3º do art. 58, assim estatui:
No plano municipal, a par das regras constitucionais de observância obrigatória, o Regimento Interno da Casa Legislativa, que disciplina as regras interna corporis de funcionamento daquele parlamento, estabelece, mais precisamente no art. 58 da Resolução nº 152/2011 ( que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá) os necessários preceitos atinentes à formação das comissões parlamentares, verbis:
Ao que se verifica dos textos encimados, uma vez atendidas as exigências regimentais, cabe ao Presidente do parlamento, adotar as providências necessárias à efetiva instalação do processo de investigação parlamentar.
Na hipótese em comento, sem adentrar a uma análise mais aprofundada do tema em desate, verifica-se que, aparentemente, não obstante a subscrição dos requerimentos de instauração das pré-faladas investigações legislativas, houve o decurso do prazo regimental para constituição suas constituições, sem que o Presidente da Casa Legislativa tenha se desincumbido de sua obrigação legal.
Contudo, embora relevante a alegação sustentada pelo Impetrante, por outro lado, não se vislumbra a existência de elementos caracterizadores de urgência suficientes para acarretar eventual lesão irreparável, de sorte que, se mostra aconselhável, a principio, a prévia oitiva da autoridade coatora a fim de se manifestar quanto a alegada inércia em constituir as apontadas Comissões Parlamentares de Inquérito, no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá.
Sendo assim, determino seja notificado o Presidente da Câmara Municipal, para que, no decêndio, preste as informações que reputar devidas.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar a tutela liminar.
Intimem-se e Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de setembro de 13.
GILBERTO GIRALDELLI
JUIZ DE DIREITO






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