Acusação e defesa pedem repetição de julgamento. Homem foi condenado a três anos e seis meses de prisão efetiva
Acusação e defesa querem repetir o julgamento de um motorista por abusos sexuais a crianças que transportava, ao apontarem falhas na apreciação da prova pelo Tribunal de Torres Vedras , segundo os recursos a que a Lusa teve acesso esta sexta-feira.
A 18 de abril, o homem, de 67 anos, avô, foi condenado a três anos e seis meses de prisão efetiva por seis crimes de abuso sexual, após ter sido detido pela Polícia Judiciária em 2010.
Ministério Público (MP) e a advogada de acusação defenderam que o tribunal errou na apreciação da prova e «não esgotou» todas as diligências para apurar o número de vezes que o arguido praticou os crimes.
Por isso, pedem a anulação do acórdão e a consequente repetição do julgamento, nos recursos enviados para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A acusação sustentou que deveria ter sido dado como provados todos os factos da acusação, no que diz respeito aos crimes de violação e de coação agravada, de que o arguido foi absolvido.
Para fundamentar a tese, lembrou que a vítima contou os factos à mãe e à sua psicóloga, narrou-os no seu diário e andava com fortes dores e cabeça que motivaram deslocações ao hospital e que passaram mal contou a verdade.
Além disso, conseguiu identificar o local onde o crime foi cometido sem nunca lá ter ido com os pais, tendo aproximado a descrição de características anatómicas do arguido.
Também a defesa pediu a revisão da prova, «que poderia levar o arguido à absolvição de todos os crimes», ao alegar insuficiência e contradições na matéria provada, nomeadamente as datas em que cada criança foi transportada por ele.
A advogada do agressor defendeu ainda que o acórdão deveria ser considerado nulo, pelo facto de o coletivo de juízes ter feito uma alteração, que considerou «substancial ao implicar a agravação dos limites máximos dos crimes», sem acordo do arguido para prosseguir o julgamento.
O tribunal deu como provada parte dos factos da acusação do Ministério Público, segunda a qual, entre 2005 e 2010, o arguido, já avô, aliciou crianças entre os quatro e os 10 anos que transportava entre as localidades onde residiam e a escola, numa carrinha de uma junta de freguesia do interior do concelho, para a qual trabalhava desde 2002.
O coletivo de juízes conseguiu provar que o homem apalpava diferentes partes do corpo de três crianças, quando as ajudava a subir ou descer do veículo, e as tentava beijar.
O arguido, que negou os factos e os desvalorizou sem assumir qualquer culpa durante o julgamento, foi ainda condenado a pagar indemnizações no valor de 2.000 e 3.000 euros a duas das vítimas.
O tribunal absolveu-o dos respetivos crimes na forma continuada e agravada e ainda de outros dois crimes de abuso sexual, um de violação, um de rapto e outro de coação agravada.
O tribunal também não conseguiu provar os abusos sexuais relativos a outras duas meninas.
A 18 de abril, o homem, de 67 anos, avô, foi condenado a três anos e seis meses de prisão efetiva por seis crimes de abuso sexual, após ter sido detido pela Polícia Judiciária em 2010.
Ministério Público (MP) e a advogada de acusação defenderam que o tribunal errou na apreciação da prova e «não esgotou» todas as diligências para apurar o número de vezes que o arguido praticou os crimes.
Por isso, pedem a anulação do acórdão e a consequente repetição do julgamento, nos recursos enviados para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A acusação sustentou que deveria ter sido dado como provados todos os factos da acusação, no que diz respeito aos crimes de violação e de coação agravada, de que o arguido foi absolvido.
Para fundamentar a tese, lembrou que a vítima contou os factos à mãe e à sua psicóloga, narrou-os no seu diário e andava com fortes dores e cabeça que motivaram deslocações ao hospital e que passaram mal contou a verdade.
Além disso, conseguiu identificar o local onde o crime foi cometido sem nunca lá ter ido com os pais, tendo aproximado a descrição de características anatómicas do arguido.
Também a defesa pediu a revisão da prova, «que poderia levar o arguido à absolvição de todos os crimes», ao alegar insuficiência e contradições na matéria provada, nomeadamente as datas em que cada criança foi transportada por ele.
A advogada do agressor defendeu ainda que o acórdão deveria ser considerado nulo, pelo facto de o coletivo de juízes ter feito uma alteração, que considerou «substancial ao implicar a agravação dos limites máximos dos crimes», sem acordo do arguido para prosseguir o julgamento.
O tribunal deu como provada parte dos factos da acusação do Ministério Público, segunda a qual, entre 2005 e 2010, o arguido, já avô, aliciou crianças entre os quatro e os 10 anos que transportava entre as localidades onde residiam e a escola, numa carrinha de uma junta de freguesia do interior do concelho, para a qual trabalhava desde 2002.
O coletivo de juízes conseguiu provar que o homem apalpava diferentes partes do corpo de três crianças, quando as ajudava a subir ou descer do veículo, e as tentava beijar.
O arguido, que negou os factos e os desvalorizou sem assumir qualquer culpa durante o julgamento, foi ainda condenado a pagar indemnizações no valor de 2.000 e 3.000 euros a duas das vítimas.
O tribunal absolveu-o dos respetivos crimes na forma continuada e agravada e ainda de outros dois crimes de abuso sexual, um de violação, um de rapto e outro de coação agravada.
O tribunal também não conseguiu provar os abusos sexuais relativos a outras duas meninas.
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