Com a finalidade de esclarecer o processo de votação da proposta que disciplina o artigo 81 da Constituição Federal, que trata da eleição indireta para cargos de presidente e vice-presidente da República, em caso de vacância nos últimos dois anos do período presidencial, informamos:
- A proposta aprovada no dia 06 de junho de 2013, pela Comissão Mista de Consolidação de Leis e Dispositivos Constitucionais, composta por senadores e deputados federais, trata-se da regulamentação de algo que já está previsto na Constituição;
- A lei que hoje regulamenta a matéria é a Lei 4.321, de 7 de abril de 1964, promulgada, portanto, 6 dias depois do golpe militar que marcou de forma tão negativa as instituições democráticas brasileiras. Tendo em vista esta situação, a Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal, por meio de seu Presidente, designou o senador Pedro Taques como responsável pelo oferecimento de minuta de projeto a ser adotado pela Comissão;
- A minuta apresentada e aprovada pela Comissão Mista é uma proposta de assegurar a legitimidade democrática e normalidade institucional possíveis, nos termos da exigência expressa da Constituição Federal;
- Em 15 artigos, a proposta detalha a forma de convocação da eleição indireta, o registro das candidaturas, os prazos para recursos, a proclamação do resultado e posse dos eleitos e as exceções possíveis para a situação;
- Dentre as inovações apresentadas pelo senador Pedro Taques, destacamos:
a) submissão dos candidatos aos ditames da Lei Complementar 64/1990, já com as alterações da Lei Complementar 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa");
b) possibilidade de impugnação de candidatos que não apresentem as condições de elegibilidade;
c) voto aberto, considerando que os parlamentares atuam na condição de representantes do povo.
- Vale ressaltar que, após a aprovação na Comissão, a proposta foi encaminhada ao presidente do Senado, que preside a Mesa do Congresso Nacional, que, por sua vez, a enviará para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Ainda não existe previsão para a votação;
- Diante dessas informações, repudiamos qualquer ilação sobre suposto oportunismo, visto que o parlamentar apenas cumpriu o seu dever constitucional de legislador ao regulamentar matéria já prevista na Constituição.
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer como o processo já ocorre nos termos da Constituição:
- Se o (a) presidente da República deixar de exercer o cargo por motivo de abandono ou morte, quem assume é o (a) vice-presidente (a). Em caso de o (a) vice-presidente não assumir a vaga, o (a) presidente da Câmara Federal substitui o (a) presidente e vice. Ocorrendo a impossibilidade, a responsabilidade vai para o presidente do Senado Federal e, depois, para o presidente do Supremo Tribunal Federal. Mas esses três só assumem provisoriamente, até que uma nova eleição seja convocada.
- A Constituição determina que, nesses casos, uma nova eleição deve ser feita após 90 dias; mas, caso a vacância se dê nos dois últimos anos de mandato, a escolha é indireta, feita pelo Congresso Nacional em 30 dias.
- Importante salientar que, em havendo “novo (a) presidente”, este (a) exercerá um mandato “tampão”. Ou seja, será presidente da República apenas pelo tempo restante para finalizar o mandato que substituiu. Isso porque entende-se que, como se trata dos dois últimos anos de mandato, não há tempo hábil para uma campanha convencional. O tempo de filiação (condição fundamental para uma candidatura) é outro fator que pode ser prejudicado pelo curto prazo de mandato.
- Outro ponto fundamental a ser esclarecido é que qualquer cidadão, que goze de plenos direitos políticos, pode ser candidato a presidente e vice-presidente da República. Independente do biênio em que a vacância ocorra. Os requisitos para se candidatar a presidente da República são os mesmos para demais cargos eletivos.
a) Nacionalidade brasileira;
b) O pleno exercício dos direitos políticos;
c) Alistamento eleitoral;
d) Domicílio eleitoral na circunscrição;
e) Filiação partidária.
Sempre mantendo a postura de rigor e transparência no relacionamento com a imprensa e o cidadão, nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos.
- A proposta aprovada no dia 06 de junho de 2013, pela Comissão Mista de Consolidação de Leis e Dispositivos Constitucionais, composta por senadores e deputados federais, trata-se da regulamentação de algo que já está previsto na Constituição;
- A lei que hoje regulamenta a matéria é a Lei 4.321, de 7 de abril de 1964, promulgada, portanto, 6 dias depois do golpe militar que marcou de forma tão negativa as instituições democráticas brasileiras. Tendo em vista esta situação, a Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal, por meio de seu Presidente, designou o senador Pedro Taques como responsável pelo oferecimento de minuta de projeto a ser adotado pela Comissão;
- A minuta apresentada e aprovada pela Comissão Mista é uma proposta de assegurar a legitimidade democrática e normalidade institucional possíveis, nos termos da exigência expressa da Constituição Federal;
- Em 15 artigos, a proposta detalha a forma de convocação da eleição indireta, o registro das candidaturas, os prazos para recursos, a proclamação do resultado e posse dos eleitos e as exceções possíveis para a situação;
- Dentre as inovações apresentadas pelo senador Pedro Taques, destacamos:
a) submissão dos candidatos aos ditames da Lei Complementar 64/1990, já com as alterações da Lei Complementar 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa");
b) possibilidade de impugnação de candidatos que não apresentem as condições de elegibilidade;
c) voto aberto, considerando que os parlamentares atuam na condição de representantes do povo.
- Vale ressaltar que, após a aprovação na Comissão, a proposta foi encaminhada ao presidente do Senado, que preside a Mesa do Congresso Nacional, que, por sua vez, a enviará para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Ainda não existe previsão para a votação;
- Diante dessas informações, repudiamos qualquer ilação sobre suposto oportunismo, visto que o parlamentar apenas cumpriu o seu dever constitucional de legislador ao regulamentar matéria já prevista na Constituição.
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer como o processo já ocorre nos termos da Constituição:
- Se o (a) presidente da República deixar de exercer o cargo por motivo de abandono ou morte, quem assume é o (a) vice-presidente (a). Em caso de o (a) vice-presidente não assumir a vaga, o (a) presidente da Câmara Federal substitui o (a) presidente e vice. Ocorrendo a impossibilidade, a responsabilidade vai para o presidente do Senado Federal e, depois, para o presidente do Supremo Tribunal Federal. Mas esses três só assumem provisoriamente, até que uma nova eleição seja convocada.
- A Constituição determina que, nesses casos, uma nova eleição deve ser feita após 90 dias; mas, caso a vacância se dê nos dois últimos anos de mandato, a escolha é indireta, feita pelo Congresso Nacional em 30 dias.
- Importante salientar que, em havendo “novo (a) presidente”, este (a) exercerá um mandato “tampão”. Ou seja, será presidente da República apenas pelo tempo restante para finalizar o mandato que substituiu. Isso porque entende-se que, como se trata dos dois últimos anos de mandato, não há tempo hábil para uma campanha convencional. O tempo de filiação (condição fundamental para uma candidatura) é outro fator que pode ser prejudicado pelo curto prazo de mandato.
- Outro ponto fundamental a ser esclarecido é que qualquer cidadão, que goze de plenos direitos políticos, pode ser candidato a presidente e vice-presidente da República. Independente do biênio em que a vacância ocorra. Os requisitos para se candidatar a presidente da República são os mesmos para demais cargos eletivos.
a) Nacionalidade brasileira;
b) O pleno exercício dos direitos políticos;
c) Alistamento eleitoral;
d) Domicílio eleitoral na circunscrição;
e) Filiação partidária.
Sempre mantendo a postura de rigor e transparência no relacionamento com a imprensa e o cidadão, nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos.
Fonte: Assessoria de Imprensa | Senador Pedro Taques