Segundo consta nos autos, ele teria praticado atos sexuais (sexo oral) com um menino de apenas 10 anos de idade.
Por decisão da Justiça de Rondônia, permanece preso acusado de suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal: estupro de vulnerável. Francisco N. Ramalho tentava mudar a decisão da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho, que decretou sua prisão preventiva.
O pedido de soltura (liminar) em habeas corpus foi negado pela juíza Sandra Silvestre, convocada para compor a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Apesar dos argumentos da defesa de que a acusação não passa de vingança por parte da mãe da suposta vítima, tentando prejudicar o acusado.
Segundo consta nos autos, ele teria praticado atos sexuais (sexo oral) com um menino de apenas 10 anos de idade. Para a relatora, pelo menos nessa fase do processo, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência.
Além disso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, já que, de acordo com o juiz da Infância, Francisco seria contumaz na prática de crimes dessa natureza.
A decisão liminar foi publicada na edição de quinta-feira, 13, do Diário da Justiça Eletrônico.
Assessoria de Comunicação Institucional
O pedido de soltura (liminar) em habeas corpus foi negado pela juíza Sandra Silvestre, convocada para compor a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Apesar dos argumentos da defesa de que a acusação não passa de vingança por parte da mãe da suposta vítima, tentando prejudicar o acusado.
Segundo consta nos autos, ele teria praticado atos sexuais (sexo oral) com um menino de apenas 10 anos de idade. Para a relatora, pelo menos nessa fase do processo, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência.
Além disso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, já que, de acordo com o juiz da Infância, Francisco seria contumaz na prática de crimes dessa natureza.
A decisão liminar foi publicada na edição de quinta-feira, 13, do Diário da Justiça Eletrônico.
Assessoria de Comunicação Institucional