LEI Nº 3. 953 DE 11 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais no Estado de MS.

LEI Nº 3. 953 DE 11 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais no Estado de MS.






12/08/2010
Vanderleia Coelho Pereira





Publicado no DOE 7767 de 12 de agosto de 2010 – Pág. 12



LEI Nº 3. 953 DE 11 DE AGOSTO DE 2010.



Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar no 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei no 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para sejam capazes de identificar o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas com o número do telefone do “disque denúncia”, o endereço da delegacia de polícia ou outro órgão competente de enfrentamento ao abuso e exploração de crianças e adolescentes e a seguinte frase informativa: “os empregados desta empresa lutam pelo fim do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade.”

§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar no 93, de 5 de novembro de 2001.

Art. 2º A capacitação prevista no art. 1o será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O conteúdo programático, para configurar a capacitação, deverá prever o seguinte ementário:

I - conceito de criança e adolescente;

II - visão do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - postura ética e profissional;x

IV - consciência e valorização da criança e do adolescente;

V - atos de configuração de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;

VI - infrações, delitos e sanção;

VII - órgão de defesa e proteção à criança e adolescente.

§ 2o Para configurar capacitação, a atividade deverá ter uma carga horária de doze horas, no mínimo, devendo ao final ser aplicada uma avaliação objetiva, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.

§ 3o Para ministrar a capacitação, o profissional deverá comprovar habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado a instituição de ensino ou organização não governamental - ONG, que tenha ligação ou afinidade temática com os assuntos relativos às políticas para crianças e adolescentes.

§ 4o A certificação e o registro dos empregados capacitados deverão ser comprovados por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão o breve currículo do ministrante, o conteúdo ministrado, datas, horários e a relação de frequência.

Art. 3o As pessoas jurídicas de que trata esta Lei convidarão representantes do Conselho Tutelar do município onde se encontram instaladas, bem como do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para participarem das atividades de capacitação, observada a diretriz de municipalização da política de atendimento, prevista no inciso I do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 4º Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar no 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.

§ 1o Será estabelecido, na forma do regulamento, um cronograma anual de vistorias a serem realizadas pelo órgão previsto no ?caput’ de modo a contemplar toda a extensão territorial do Estado e empresas enquadradas nos termos desta Lei.

§ 2o A vistoria poderá ser repetida no mesmo ano, à vista de denúncia fundada em fortes elementos de convicção, de notícias veiculadas pela mídia ou de dados relativos à contratação de pessoal.

Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º As sociedades empresárias que tiverem seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, na forma do art. 5o, poderão recuperar a condição de beneficiárias, mediante a comprovação do fiel cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e do recolhimento dos tributos relativos ao período de suspensão ou cancelamento.

Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, para reduzir os custos das atividades de capacitação para seus empregados, bem como promover essa capacitação com o auxílio de modernas tecnologias de informação e cursos à distância, por meio da Internet.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Campo Grande, 11 de agosto de 2010.



Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente





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