A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, absolveu um acusado de tentativa de estupro que teria ocorrida na Comarca de Água Boa, e desclassificou as condutas de estupro tentado, cuja denúncia havia sido feita por duas mulheres, para invasão de domicílio, reformando a sentença de Primeiro Grau que condenara o acusado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Porém, a câmara julgadora manteve sentença determinada pelo Juízo de Primeira Instância que condenara o acusado, por três invasões domiciliares, a um ano, nove meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto. A câmara julgadora ainda determinou a expedição do alvará de soltura em favor do réu, por se encontrar extinta sua punibilidade pelo efetivo cumprimento, em razão de estar preso desde 8 de junho de 2009.
A defesa ingressou com a Apelação Criminal nº 116565/2010 por se encontrar inconformada com a sentença. Pretendeu a redução das penas privativas de liberdade impostas ao réu e a imediata soltura para que ele aguardasse o julgamento em liberdade. Postulou a absolvição do acusado com fundamento nos princípios do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu) e favor rei (predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado), alegando que o réu sequer teria chegado a tocar ou manter qualquer contato corporal com as vítimas, que não teria tido a intenção de estuprá-las ou praticar outro ato libidinoso, a não ser observá-las...
Aduziu também que para a existência de estupro, ou sua tentativa, seria necessário o emprego efetivo da força física capaz de tolher ou impedir a capacidade de agir da vítima, não caracterizada no feito. Completou argumentando que “a hediondez do estupro e do atentado violento ao pudor somente se caracteriza se da prática desses delitos resultar lesão corporal grave ou morte, igualmente ausentes nos autos”, pontuou. E quanto à condenação referente à violação de domicílio, a defesa pediu que fosse aplicada a Lei nº 9.099/95 (dos Juizados Especiais) ou a desclassificação da conduta para a contravenção estabelecida no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável).
Segundo o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a absolvição por tentativa de estupro se impõe “quando a ofendida claudica e não consegue identificar, indene de dúvidas, o agente, e, também, quando não se encontram tipificados os requisitos constitutivos do tipo”, explicou. “De igual sorte, se da prova amealhada não se revelam configurados os elementos constitutivos da tentativa de estupro, mas somente os da invasão de domicílio, a desclassificação para esse delito há de ser operada”, comentou.
A câmara julgadora foi composta também pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro (Revisor) e pelo desembargador Paulo da Cunha (Vogal).
Atualizado pela redação Água Boa News em 02.12.2011 às 13h31
O apelante é Samuel Rodrigues de Oliveira de 24 anos que foi preso em junho de 2009 acusado de invasão de domicílio e tentativa de estupro. Na época ao ser encaminhado para o Centro Integrado de Segurança e Cidadania (CISC), Samuel foi reconhecido por várias mulheres que foram atacadas. Segundo relatos, Samuel se aproximava das vítimas e, em alguns casos, tentava estuprá-las, em outros praticava atos libidinosos.
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