Assessoria
O deputado José Domingos Fraga Filho (PSD) indicou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) a ampliação do número de atividades passíveis de licenciamento ambiental pelas prefeituras municipais e consórcios intermunicipais do Estado de Mato Grosso, previstas no anexo único da Resolução n.º 04/2008 do Consema, para fins de tornar possível a aplicabilidade da Lei Complementar Federal n.º 140/2011. O licenciamento ambiental é o processo pelo qual o poder público, em cumprimento de premissa constitucional, define a viabilidade e os condicionantes para a existência de uma atividade ou empreendimento, de forma a evitar danos ao Meio Ambiente.
Até pouco tempo, o processo de licenciamento era regulado pela Resolução n.º 237/97 do Conama. Ocorre que tal resolução, em função do subjetivismo, permitia o estabelecimento da burocracia excessiva, em total prejuízo aos interessados em regularizar suas atividades e empreendimentos.
Fraga disse que sua proposta tem o objetivo reduzir a burocracia e atribuir segurança jurídica aos atos administrativos de licenciamento ambiental, em 08 de dezembro de 2011, foi editada a Lei Complementar n.º 140/2011.
A Lei Complementar 140/2011 regulamenta os incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, fixando normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum de licenciamento e fiscalização ambiental. Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140/2011, prevalece o entendimento de que os municípios são entes federados independentes e capazes de realizarem o licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades de impacto local, o que torna desnecessária a habilitação do mesmo junto ao Consema para esse tipo de licenciamento.
O deputado argumenta que a partir da vigência da Lei Complementar Federal nº 140/2011, todos os municípios brasileiros que cumprirem os requisitos de capacitação nela expressos, podem fiscalizar e realizar o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, sem a necessidade de que o órgão estadual (Consema) proceda a sua habilitação, evitando um processo burocrático que antes levava meses.
Entretanto, consoante o mesmo artigo 9º, alínea “a” (segunda parte), ainda cabe aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, a competência para aprovar a relação das atividades e dos empreendimentos, causadores de impactos locais, passíveis de serem licenciados, conforme critérios de porte, natureza e potencial poluidor.
Quanto aos outros tipos de atividades e empreendimentos, cuja competência para licenciar seja dos Estados ou da União, estes, poderão ser delegados aos Municípios, desde que seja por convênio firmado com ente que disponha de órgão ambiental capacitado e de Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma do artigo 5º da Lei Complementar n.º 140/2011.
Ele explica que na prática funciona da seguinte forma: o órgão ambiental competente, no caso, a SEMA/MT, propõe ao CONSEMA/MT a lista de atividades e empreendimentos indicando a natureza, as características e complexidades de cada um, para serem aprovados por aquele colegiado. Para os empreendimentos e atividades tidos como de impacto local, caberá aos Municípios o seu licenciamento, independente de habilitação, por força do art. 9º, incisos XIII e XIV, alínea “a” (primeira parte) e do artigo 13, Caput da Lei complementar n.º 140/201, que lhes garante autonomia para tanto.
Já em relação aos outros empreendimentos e atividades, que em função do alcance do impacto são de competência dos Estados, estes, poderão ser delegados por convênio aos Municípios que comprovem possuírem capacidade administrativa e estrutural, como prevê o art. 5º, parágrafo único também da Lei Complementar n.º 140/2011, anteriormente transcrição.
Em nosso Estado, os empreendimentos e atividades de impacto local, e, portanto, passíveis de serem licenciados pelos Municípios, encontram-se expressos no Anexo Único da Resolução Consema 04/2008.
José Domingos ressalta que tal listagem encontra-se defasada, contendo um número muito reduzido de atividades e empreendimentos passiveis de licenciamento pelos municípios, o que torna imperioso sua alteração para permitir a inclusão de outras atividades e empreendimentos. E por isso mesmo a necessidade de que a Sema, na qualidade de órgão ambiental competente, encaminhe novo rol de atividades e empreendimentos ao CONSEMA, considerando seu porte, potencial poluidor e natureza para aprovação daquele colegiado.
Fraga explica que a medida proposta por ele se faz necessária ante a exigência da própria Lei Complementar n.º 140/2011, que em seu art. 18, §3º restringe a sua aplicabilidade até o implemento das novas tipologias, autorizadas por decisão do CONSEMA.
“Enquanto o órgão ambiental não definir as novas tipologias e o CONSEMA efetuar sua aprovação, as normas concernentes ao licenciamento ambiental expressas na Lei Complementar n.º 140/2011, não poderão ser aplicadas, permanecendo a reduzida lista de atividades contidas na Resolução CONSEMA n.º 04/2008”, concluiu José Domingos.
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