Jogar lixo pode gerar multa e prisão em flagrante
DA SECOM-CUIABÁ
O prefeito Mauro Mendes determinou rigor na fiscalização dos terrenos baldios. A medida é para evitar que terrenos já limpos pela prefeitura de Cuiabá tenham lixo jogado novamente. As sanções para aqueles que forem pegos em flagrante vão de multa, até prisão, conforme prevê a legislação municipal.Desde o início da gestão, Mauro Mendes incumbiu as Secretarias de Serviços Urbanos e Obras Públicas de realizar a limpeza em toda a capital. No entanto, muitos lugares por onde as equipes da Secretaria de Serviços Urbanos já passaram, voltaram a ter lixo jogado por moradores.
É o caso das Avenidas Jurumirim e das Torres, Estrada do Moinho, e em locais próximos ao Aterro Sanitário e da Policlínica do Pedregal e de ruas dos bairros Coophamil, Três Barras e Pedra 90. Neste último, ao lado da escola Gastão Muller, um terreno foi limpo, mas já tem lixo outra vez, colocando em risco os alunos, já que a sujeira torna-se foco da dengue.
No bairro Barro Duro, próximo à Secretaria, os terrenos são limpos uma vez por semana. “Toda vez temos que retirar muito lixo, jogado por pessoas que ainda não se conscientizaram dos riscos que elas mesmas correm”, comentou o secretário de Serviços Urbanos, Rogério Varanda.
Na Avenida das Torres, o terreno em frente ao condomínio Alphaville também recebe os serviços de limpeza pelo menos uma vez por semana. “A população precisa nos ajudar a manter a limpeza. Nenhum local ficará sem os serviços, todos os terrenos com foco de dengue serão limpos, mas é necessário conscientização e colaboração dos moradores”, destacou Varanda.
Sanções
A legislação municipal prevê multa de R$ 400 para aqueles que forem flagrados jogando lixo em terrenos baldios.
“Além disso, a pessoa é detida e levada para a Delegacia de Meio Ambiente (Dema) para prestar esclarecimentos”, disse o coordenador do setor de terrenos baldios da Secretaria de Meio Ambiente, Antônio Carlos de Almeida.
No caso de flagrante em Áreas de Preservação Permanete (APP), além da multa no mesmo valor, a pessoa é presa pela Dema e terá que pagar fiança no valor de R$ 3 mil para não ser encaminhada ao presídio, e responderá por crime ambiental.
Confira a legislação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
DOS LOTES VAGOS: Art. 447 Os proprietários de lotes vagos situados no perímetro urbano com frente para via e logradouro público, com meio-fio e pavimentação, deverão mantê-los limpos, fechados e bem conservados, obedecendo as condições: (NR) Lei Complementar nº 008 de 01/10/93, publicado na Gazeta Municipal nº 167 de 01/10/93
I - respeito aos alinhamentos na via pública;
II – construção de muros de alvenaria, rebocados e caiados, ou com grade de ferro ou tapumes de madeira, assentados em base de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III – construção de calçadas nas faixas destinadas aos pedestre.
Parágrafo único As disposições constantes no presente artigo deverá obedecer os seguintes prazos, a contar da notificação expedida pela Prefeitura: a) de 10 (dez) dias para a limpeza; b) de 30 (trinta) dias para o início da obra; c) de 60 (sessenta) dias a contar do início da obra para sua conclusão.
Art. 448 Revogado. Lei Complementar nº 047 de 23/12/98, publicado na Gazeta Municipal nº 409 de 28/12/98
Art. 449 Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas no auto de infração, sujeitar-se-á as penalidades legais previstas, e ao Município fica facultada a Desapropriação do lote vago, nos termos do inciso III, parágrafo 4° do artigo 182 da Constituição Federal. (NR) Lei Complementar nº 030 de 07/07/97, publicado na Gazeta Municipal nº 359 de 07/07/97
Parágrafo único. Poderá ser exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos a via pública ou a lote vizinho.
DAS APPs: Art. 537 Consideram-se áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja: a) de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura; b) de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinqüenta metros) de largura; c) de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 m (cinqüenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura; d) de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 m (duzentos metros) a 600 m (seiscentos metros) de largura;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus equivalente a 100 % (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais.
Art. 538 São PROIBIDOS depósitos de qualquer tipo de resíduos, escavações e o exercício de quaisquer atividades nas áreas de preservação permanente.
Art. 539 É PROIBIDO cortar, destruir, danificar árvores em florestas e demais áreas de preservação permanente.
Art. 540 É PROIBIDO penetrar em florestas e demais áreas de preservação permanente, portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 541 É PROIBIDO o uso de fogo nas áreas de preservação permanente, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndios.
Art. 542 A recuperação das matas ciliares das áreas de preservação permanente será executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade civil e sanções administrativas.
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