Moçambique continua a ser fonte, trânsito e destino de homens, mulheres e crianças vítimas do tráfico de pessoas, que posteriormente são sujeitos ao trabalho forçado e à exploração sexual.
Esta constatação faz parte do relatório do Departamento do Estado dos Estados Unidos da América sobre o Tráfico de Pessoas referente ao ano 2012, o qual refere que o recurso ao trabalho infantil forçado é comum na agricultura, nomeadamente nas plantações de tabaco e nas actividades comerciais nas zonas rurais do país, muitas vezes com a cumplicidade dos pais ou encarregados de educação.
Segundo o documento, mulheres e raparigas das zonas rurais continuam a ser atraídas para as cidades em Moçambique ou na África do Sul com promessas de emprego ou educação, e quando lá chegam são envolvidas em trabalhos domésticos ou no comércio sexual, enquanto jovens e rapazes moçambicanos são submetidos ao trabalho forçado nas plantações e nas minas da África do Sul, onde muitas vezes trabalham por vários meses sem remuneração e em condições desumanas e coercivas, antes de serem entregues à polícia local para serem deportados como imigrantes ilegais.
Por outro lado, alguns adultos moçambicanos são usados para o trabalho forçado e prostituição forçada em Portugal, situação na qual se encontram algumas mulheres e raparigas do Zimbábuè e Malawi que voluntariamente migram para Moçambique.
Negócio envolve redes nigerianas e asiáticas...
Entretanto, este “negócio”, não é só feito por redes moçambicanas e/ou sul-africanas, que são normalmente informais. Existem sindicatos chineses e nigerianos de tráfico de maior dimensão que se encontram activos em Moçambique.
Há também contrabandistas estrangeiros do sul da Ásia que deslocam emigrantes oriundos daquele continente sem documentos por toda a África, incluindo Moçambique.
Prova disso é o facto de, ultimamente, cidadãos e empresas asiáticas implantadas em Moçambique estarem a pagar custos iniciais de viagens de imigrantes bengalis e paquistaneses ilegais, os quais mais tarde são mantidos em cativeiro e em trabalho forçado.
… e funcionários do Estado
Durante o ano passado, foram relatados casos de funcionários do Estado que facilitavam o tráfico de seres humanos. Geralmente, os traficantes subornavam os agentes da polícia para poderem movimentar as suas vítimas dentro do país e através das fronteiras para a África do Sul e Swazilândia, às vezes sem passaportes.
Em Janeiro deste ano, a polícia na cidade da Beira, província de Sofala, anunciou a detenção de dois funcionários dos Serviços de Identificação Civil por alegadamente fornecerem bilhetes de identidade moçambicanos a quatro cidadãos estrangeiros.
Actualmente, decorre uma investigação em curso no posto fronteiriço de Ressano Garcia, na província de Maputo, numa clara tentativa de erradicar a “corrupção oficial” e a possível cumplicidade de funcionários do Estado em actos ilícitos, que podem ou não incluir o tráfico de pessoas.
As fontes reportaram ainda uma investigação em curso no posto fronteiriço de Ressano Garcia, na tentativa de erradicar a corrupção oficial e a possível cumplicidade em actos ilícitos, que podem ou não incluir o tráfico.
Governo tem de se esforçar mais
Para o recrudescimento deste tipo de crime contribui o facto de o Estado moçambicano não estar a cumprir integralmente os padrões mínimos para a sua eliminação, embora esteja a envidar esforços significativos para tal.
Por exemplo, em 2011 o Governo continuou a incrementar os seus esforços na aplicação da lei anti-tráfico, incluindo o número de julgamentos realizados, que duplicou, totalizando 11. Destes, sete resultaram em condenações, alguns dos quais com penas significativas de prisão, ao abrigo da Lei anti-tráfico de 2008.
No que diz respeito à prevenção, o Governo demonstrou pouco progresso nos esforços de prevenção do tráfico.
O Ministério da Justiça iniciou a elaboração do regulamento dos aspectos não criminais da Lei anti-tráfico que abordariam a assistência às vítimas, e em Março deste ano a Assembleia da República aprovou um projecto de lei de protecção das vítimas e testemunhas de todos os crimes, incluindo vítimas do tráfico e daqueles que colaboram com as autoridades policiais e judiciais na investigação e julgamento dos casos de tráfico de seres humanos.
Porém, o Governo providenciou um financiamento limitado às organizações não-governamentais (nacionais e internacionais) que realizam trabalhos de combate ao tráfico em Moçambique. Os funcionários do Estado continuam a depender das ONG´s para o fornecimento de abrigo, aconselhamento, alimentação e reabilitação das vítimas.
O Estado não tem procedimentos formalizados para a identificação de potenciais vítimas de tráfico e o seu encaminhamento às organizações que fornecem serviços de protecção. A Unidade de Assistência à Mulher e à Criança Vítimas de Violência, sob tutela do Ministério do Interior, continua a funcionar em mais de 200 esquadras da polícia em todo o país que providenciam abrigo temporário a um número desconhecido de vítimas.
A par disso, o Governo ofereceu uma assistência muito limitada aos repatriados vítimas do tráfico, assim como não concedeu um estatuto de residência temporária ou alternativas legais à transferência das vítimas estrangeiras para países onde pudessem enfrentar dificuldades ou represálias e continuou a deportá-las sem fazer o rastreio da detecção de uma possível ameaça.
Recomendações
Face a estas constatações, o Departamento dos Estados Unidos da América recomenda o Estado moçambicano a tomar medidas concretas para finalizar e promulgar os regulamentos necessários para a aplicação das disposições de protecção e prevenção da Lei anti-tráfico de 2008, desenvolver um sistema formal de identificação pró-activa das vítimas do tráfico no seio das populações vulneráveis e o encaminhamento destas aos serviços da Saúde.
O Estado deve igualmente continuar a capacitar a unidade policial anti-tráfico, a Inspecção do Trabalho e as unidades de Assistência à Mulher e à Criança Vítimas de Violência para que estas possam investigar os casos de tráfico e garantir protecção às vítimas o mais cedo possível.
Paralelamente às medidas acima descritas, deve-se continuar a formar agentes em matérias de identificação de vítimas, especialmente nos postos fronteiriços, concluir o plano de acção nacional para a coordenação dos esforços do Governo com os recursos alocados para a sua implementação, investigar as denúncias de tráfico de seres humanos e julgar e condenar de forma vigorosa as pessoas implicadas.
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