O relator da ação, juiz membro José Luis Blaszak, observou que a propaganda eleitoral antecipada foi realizada com a utilização de outdoor. A utilização de outdoor nas campanhas eleitorais passou a ser proibida a partir de 2006, com o advento da Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97. O outdoor que trazia o nome e a foto do então pré-candidato a vereador foi exposto na avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA), próximo ao shopping Pantanal. Em sua defesa, o candidato disse que o outdoor se referia ao seu programa de televisão, no qual era apresentador. Alegou ainda que não há conteúdo algum com apelação de voto. Contudo, para a Justiça Eleitoral, houve propaganda eleitoral antecipada. 'Não resta dúvida de que se trata de uma propaganda eleitoral antecipada. Para corroborar com essas razões basta comparar a estampa do outdoor aqui combatido com o material de campanha do Recorrido espalhado na cidade. São idênticos. Logo, o Recorrido praticou propaganda eleitoral antecipada", disse o relator.Ele citou a decisão de 1ª instância, na qual a juíza da 51ª zona eleitoral, Rita Soraya Tolentino de Barros, faz uma análise do conteúdo do outdoor: '(...) foi empregada a técnica subliminar de influência do corpo eleitoral, na medida em que, pela foto anexa na inicial, verifica-se que seu nome e imagem ficaram visivelmente separados do nome da emissora de televisão, o que caracteriza, também, o caráter de propaganda eleitoral do qual sua propaganda se reveste."
(Com informações da assessoria)
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