Conjur
O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que determinava o afastamento por tempo indeterminado do prefeito de Munhuaçu (MG), Adejair Barros, e o bloqueio de seus bens.
O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, aceitou o argumento de que a decisão era descabida, uma vez que o prefeito já ficara afastado do cargo por um período de 180 dias em função de outro processo, cujos fatos eram, inclusive, posteriores aos tratados no atual
O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, aceitou o argumento de que a decisão era descabida, uma vez que o prefeito já ficara afastado do cargo por um período de 180 dias em função de outro processo, cujos fatos eram, inclusive, posteriores aos tratados no atual
Barros foi afastado em decorrência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. O objetivo foi investigar irregularidades em contratações de servidores, fraudes em licitações diversas e desvio de recursos públicos.
O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu concedeu a liminar com o fundamento de que a sua manutenção no cargo poderia prejudicar a instrução processual.
Inconformada, a defesa do prefeito apresentou pedido de suspensão de liminar no Tribunal de Justiça. Alegou a necessidade do seu retorno à prefeitura diante do prejuízo causado à ordem e à economia pública. Como o TJ-MG negou o pedido, a defesa acionou o STJ.
Pargendler destacou que o caso é peculiar porque Barros já foi afastado do cargo de prefeito por decisão proferida, em outra Ação Civil Pública, pelo mesmo juiz. Lembrou também que, na ocasião, o período foi limitado a 180 dias.
“A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta”, afirmou.
“A se admitir o fracionamento da causa petendi em demandas dessa natureza, o efeito prático será o de outorgar ao juiz de Direito o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juízo eleitoral.”
De acordo com o ministro, cada uma das ações podem resultar num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandado antes do respectivo julgamento. Diante disso, decidiu conceder o pedido de suspensão.
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