MPT tem legitimidade para propor ação contra demissões


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL) para propor ação civil coletiva com o objetivo de impedir que a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais (CARHP) pratique atos discriminatórios contra trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista contra ela. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais.

A ação foi ajuizada diante da informação de que a CARHP estaria dispensando arbitrariamente ou suprimindo gratificações e adicionais a empregados que, nas ações trabalhistas, não aderiram ao acordo judicial proposto pela empresa. 

O juízo de primeiro grau impôs à companhia a obrigação de não rescindir contratos de trabalho, sob pena de multa diária, e de normalizar o pagamento de verbas como ajuda-transporte, auxílio-campo, incentivo à interiorização e produtividade e adicional de insalubridade, e determinou o pagamento retroativo das parcelas suprimidas.

Ao recorrer da condenação, a CARHP alegou a ilegitimidade do MPT para ajuizar esse tipo de ação, afastada pela Justiça do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que a ação tratava da tutela de direitos homogêneos (decorrentes de uma mesma origem), com o objetivo de proteger os trabalhadores de lesão a seus direitos trabalhistas.

A 4ª Turma do TST, porém, decidiu pela ilegitimidade do MPT e pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Para a Turma, não seria cabível ação civil pública ou coletiva para impedir a CARHP de demitir trabalhadores, por força do direito potestativo inserido no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.

Nos embargos opostos à SDI-1, o MPT sustentou que os direitos postulados na ação civil coletiva tinham origem comum — o fato de a empresa retaliar os trabalhadores por terem ingressado com ações trabalhistas semelhantes entre si e se recusarem a assinar o acordo judicial proposto pela empresa que previa a renúncia de mais de 90% dos créditos trabalhistas "deferidos em ações individuais, pilóricas e coletivas que já se encontravam em fase de execução".

Ao analisar os embargos, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, observou que a questão discutida tem interesse social relevante, não só para os trabalhadores da CARHP, uma sociedade de economia mista, "mas para assegurar a todos os empregados o exercício, sem medo, dos direitos fundamentais inscritos na Constituição".

Após o reconhecimento da legitimidade do Ministério Publico, a SDI-1, por unanimidade, determinou o retorno do processo à Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista, afastando a preliminar que impediu seu julgamento.

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