JUSTIÇA DECRETA PRISÃO PREVENTIVA DE DUPLA ACUSADA DE PEDOFILIA

Dupla está presa preventivamente até que a justiça encerre as investigações a respeito das denúncias e decida o futuro dos dois acusados
ANDRADINA – A Juiz da Comarca de Andradina decretou semana passada a prisao preventiva do aposentado Antônio Soares Botelho, 74 anos, residente na rua Rio de Janeiro, bairro Benfica e da dona de casa, Érika Cristiane de Souza, 32 anos, também do mesmo bairro e filha de um indivíduo identificado por “Tirulli”, acusados de crimes de pedofilia (artigo 217 do CP). Os dois foram presos em suas residências por equipes distintas da Força Tática da Polícia Militar e encaminhados inicialmente ao plantão policial da Polícia Civil. Depois ele foi recolhido à cadeia de Pereira Barreto e a mulher à cadeia de General Salgado.

Érika era inquilina de uma das casas do aposentado e mudou-se sem pagar aluguel. Isso deixou o aposentado nervoso, que passou a cobrá-la constantemente. Irritada pela cobrança, a mulher ameaçou denuncia-lo por pedofilia. Como as cobranças continuaram, ela formalizou a denuncia na Vara da Infância e Juventude do Forum local, informando que o aposentado aproveita-se do fato de que pré-adolescentes do sexo feminino ficavam em sua casa e ele as alisava constantemente.

Depois da investigação, o juiz determinou que o aposentado deveria ser recolhido à cadeia de Pereira Barreto e a mulher a de Genenral Salgado por “facilitar” o crime de pedofilia, por saber do crime e não ter denunciado anteriormente. Os dois negaram o crime ao delegado de plantão, mas de nada adiantou.

O QUE DIZ O ARTIGO PELO QUAL OS DOIS FORAM PRESOS    

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A pena imposta aos réus pode ser agravada se a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave (incluído pela Lei nº 12.015, de 2009), ou resultar em morte

A partir da alteração da Lei nº 12.015/2009, é crime ter conjunção carnal ou manter outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Não se cogita mais de presunção de violência, aliás, sequer se cogita de violência ou grave ameaça. O crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima. A lei presume, iuris et de iure, que pessoas menores de 14 anos não têm discernimento para a prática de atos sexuais e pune – muito severamente, como veremos – todo aquele que concorra para a prática do ato.

MANOEL MESSIAS

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