A Coligação “Unidade Democrática Social” e a candidata a prefeita Lucimar Campos (DEM) entraram com uma representação na Justiça Eleitoral para impedir o programa Resumo do Dia (TV Rondon/canal 5) de mostrar ações administrativas do prefeito e candidato à reeleição Tião da Zaeli (PSD). O pedido de liminar foi negado pela juíza da 49ª Zona Eleitoral, Marilza Aparecida Vitório.
Confira a publicação do processo:
AUTOS Nº 82-49.2012.6.11.0049
Representação
Protocolo 62164/2012
Representantes : Coligação “Unidade Democrática Social” e
Lucimar Sacre de Campos
Advogados: Valquíria Aparecida Rebeschini Lima – OAB/MT nº 10.520
Simei da Silva Barros – OAB/MT nº 15.634
Representados : Sebastião dos Reis Gonçalves (Tião da Zaeli),
Coligação “Hora da Verdade”,
Ienes Magalhães e
Grupo Roberto Dorner de Comunicação –
TV Rondon Canal 5.
DECISÃO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de liminar ajuizada pela Coligação “Unidade Democrática Social” e Lucimar Sacre de Campos contra Sebastião dos Reis Gonçalves (Tião da Zaeli), Coligação “Hora da Verdade”, Ienes Magalhães e Grupo Roberto Dorner de Comunicação – TV Rondon Canal 5.
Narra a inicial que no dia 20 de julho de 2012 os representados, de forma abusiva, apresentaram propaganda em favor do candidato à reeleição para prefeito de Várzea Grande pela Coligação HORA DA VERDADE.
Postula, liminarmente: a) que se obste a exibição/veiculação de quaisquer tipos de imagens e sons alusivas a administração pública de Várzea Grande, seus administradores, obras e serviços da Administração Pública Municipal realizadas ou prestados até o final do pleito eleitoral , em especial o programa “resumo do Dia” que foi ao ar no dia 20/07/12, sob pena de aplicação de multa duplicada nos termos doa RT. 27, § 2º da resolução 23.370 do TSE; b) a proibição do candidato representado utilizar-se do programa VG+20 como meio de propaganda eleitoral, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, requer, nos termos do artigo 27, § 2º da Resolução TSE 23.367, condenação ao pagamento de multa em seu grau máximo, de todos os representados; a abertura de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor do candidato Tião da Zaeli, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Requer também a comprovação dos gastos efetuados pela Prefeitura Municipal de Várzea grande com os meios de comunicação no período de 2008 até a presente data, especialmente com a TV Rondon para averiguar possível inocorrência no art. 50, inciso VII da Resolução/TSE 23.370. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do candidato TIÃO DA ZAELI, quanto aos atos praticados por abuso de poder econômico, com a aplicação da sanção pertinente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/4 e a mídia (CDROM) de gravação do programa sob enfoque.
Identificada a existência de pedido liminar, deixou o Cartório Eleitoral de proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.367.
É o relatório. Decido.
Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito que se pleiteia, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se busca proteger venha a perecer. Para a concessão da liminar é necessária a concomitância desses dois requisitos.
Como destacou o Ministro Ayres Britto no MS n° 26.4I5ISTF, os requisitos para a concessão da tutela liminar devem estar perceptíveis de plano, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”
Embora seja pleiteado o provimento liminar do pedido, a Coligação requerente informa que no dia 20 de julho de 2012, há cinco dias portanto, os Representados, de forma abusiva, apresentaram propaganda em favor do candidato à reeleição para prefeito de Várzea Grande pela Coligação HORA DA VERDADE.
Se o programa já foi veiculado pela TV, já surtiu os efeitos que uma liminar teria o condão de evitar, o que afasta a presença do perigo da demora, requisito essencial e inarredável para a concessão liminar, na forma requerida.
Sendo assim, não tendo a petição inicial sido instruída com prova suficiente para, numa análise perfunctória, anunciar a plausibilidade das alegações e a necessidade da urgência da medida, indefiro liminar pleiteada.
Notique-se os Representados para apresentarem defesa no prazo de 48 horas (artigo 8º da Resolução TSE 23.367).
Intime-se o Ministério Público Eleitoral desta decisão.
Várzea Grande, 25 de julho de 2012.
Assinado por: MARILZA APARECIDA VITÓRIO – JUÍZA DA 49ª ZONA ELEITORAL
Representação
Protocolo 62164/2012
Representantes : Coligação “Unidade Democrática Social” e
Lucimar Sacre de Campos
Advogados: Valquíria Aparecida Rebeschini Lima – OAB/MT nº 10.520
Simei da Silva Barros – OAB/MT nº 15.634
Representados : Sebastião dos Reis Gonçalves (Tião da Zaeli),
Coligação “Hora da Verdade”,
Ienes Magalhães e
Grupo Roberto Dorner de Comunicação –
TV Rondon Canal 5.
DECISÃO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido de liminar ajuizada pela Coligação “Unidade Democrática Social” e Lucimar Sacre de Campos contra Sebastião dos Reis Gonçalves (Tião da Zaeli), Coligação “Hora da Verdade”, Ienes Magalhães e Grupo Roberto Dorner de Comunicação – TV Rondon Canal 5.
Narra a inicial que no dia 20 de julho de 2012 os representados, de forma abusiva, apresentaram propaganda em favor do candidato à reeleição para prefeito de Várzea Grande pela Coligação HORA DA VERDADE.
Postula, liminarmente: a) que se obste a exibição/veiculação de quaisquer tipos de imagens e sons alusivas a administração pública de Várzea Grande, seus administradores, obras e serviços da Administração Pública Municipal realizadas ou prestados até o final do pleito eleitoral , em especial o programa “resumo do Dia” que foi ao ar no dia 20/07/12, sob pena de aplicação de multa duplicada nos termos doa RT. 27, § 2º da resolução 23.370 do TSE; b) a proibição do candidato representado utilizar-se do programa VG+20 como meio de propaganda eleitoral, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, requer, nos termos do artigo 27, § 2º da Resolução TSE 23.367, condenação ao pagamento de multa em seu grau máximo, de todos os representados; a abertura de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor do candidato Tião da Zaeli, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Requer também a comprovação dos gastos efetuados pela Prefeitura Municipal de Várzea grande com os meios de comunicação no período de 2008 até a presente data, especialmente com a TV Rondon para averiguar possível inocorrência no art. 50, inciso VII da Resolução/TSE 23.370. Requer ainda a declaração de inelegibilidade do candidato TIÃO DA ZAELI, quanto aos atos praticados por abuso de poder econômico, com a aplicação da sanção pertinente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/4 e a mídia (CDROM) de gravação do programa sob enfoque.
Identificada a existência de pedido liminar, deixou o Cartório Eleitoral de proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.367.
É o relatório. Decido.
Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito que se pleiteia, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se busca proteger venha a perecer. Para a concessão da liminar é necessária a concomitância desses dois requisitos.
Como destacou o Ministro Ayres Britto no MS n° 26.4I5ISTF, os requisitos para a concessão da tutela liminar devem estar perceptíveis de plano, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”
Embora seja pleiteado o provimento liminar do pedido, a Coligação requerente informa que no dia 20 de julho de 2012, há cinco dias portanto, os Representados, de forma abusiva, apresentaram propaganda em favor do candidato à reeleição para prefeito de Várzea Grande pela Coligação HORA DA VERDADE.
Se o programa já foi veiculado pela TV, já surtiu os efeitos que uma liminar teria o condão de evitar, o que afasta a presença do perigo da demora, requisito essencial e inarredável para a concessão liminar, na forma requerida.
Sendo assim, não tendo a petição inicial sido instruída com prova suficiente para, numa análise perfunctória, anunciar a plausibilidade das alegações e a necessidade da urgência da medida, indefiro liminar pleiteada.
Notique-se os Representados para apresentarem defesa no prazo de 48 horas (artigo 8º da Resolução TSE 23.367).
Intime-se o Ministério Público Eleitoral desta decisão.
Várzea Grande, 25 de julho de 2012.
Assinado por: MARILZA APARECIDA VITÓRIO – JUÍZA DA 49ª ZONA ELEITORAL
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