O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Mandado de Segurança Individual ao prefeito de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá), Vilson Pires, que defendia a ilegalidade da conduta do Tribunal de Contas do Estado por incluir o nome do impetrante na lista de inelegíveis por possuir contas rejeitadas nos últimos oito anos. No recurso, o prefeito pleiteava a exclusão do seu nome da listagem efetivada pelo TCE e enviada ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso com os nomes de gestores ou administradores com contas julgadas irregulares.
Para o prefeito, a atitude de incluir o nome dele na lista encaminhada à Justiça Eleitoral seria ilegal e abusiva. Afirmou que não poderia ter o nome inserido na relação do TCE/MT dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. “Pois, em verdade, malgrado a Corte de Contas tenha considerado irregulares as contas anuais de sua gestão do Município de Paranatinga, relativas ao exercício de 2009, a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou tais contas”, informou no mandado de segurança.
Defendeu ainda que ao incluir o nome dele na relação dos que tiveram contas rejeitadas, o TCE estaria usurpando competência do Legislativo Municipal, uma vez que a competência para julgamento das contas de prefeito seria da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emissão de mero parecer técnico, de caráter opinativo (CF, art. 71, inc. I).
Diante dos fatos, o desembargador Paulo da Cunha alegou não ter flagrado ilegalidade, à primeira vista, no ato impugnado. “De fato, e o impetrante também não nega, o TCE/MT considerou irregulares as contas da gestão municipal sob responsabilidade do prefeito Vilson Pires. É verdade, também, que este parecer do Tribunal de Contas é meramente opinativo e que, ao que consta, não foi acatado pela Câmara de Vereadores de Paranatinga. Logo, a priori, o impetrante não teve suas contas rejeitadas e, por conseguinte, tal fato não poderá torná-lo inelegível”.
Contudo, o magistrado destacou que a situação em nada se confunde com a conduta adotada pelo TCE de disponibilizar ao TRE a relação daqueles agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas por aquele tribunal administrativo. “A Corte de Contas, ao disponibilizar a lista em comento – inclusive fazendo constar a rejeição das contas do ora Impetrante – está apenas informando à Justiça Eleitoral que, tecnicamente, o tribunal administrativo – como órgão auxiliar do Poder Legislativo que é – encontrou irregularidades na prestação de contas do gestor, ainda que, posteriormente, contrariando o parecer técnico e opinativo, a Câmara Municipal tenha aprovado as contas”.
O magistrado argumentou ainda que o TCE apenas cumpriu a risca o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97, tornando disponível à Justiça Eleitoral a relação dos agentes que tiveram suas contas rejeitadas pela Corte de Contas, independentemente se, em momento posterior, tais contas foram julgadas aprovadas pelo Poder Legislativo.
Conforme o desembargador, a listagem já mencionada é uma mera informação à Justiça Eleitoral, não um julgamento sobre a elegibilidade ou não do agente público. “Tal julgamento somente poderá ser feito pela Justiça Eleitoral, bem assim a ela deverão ser esclarecidas eventuais discrepâncias ou imprecisões constantes dos documentos que comprovam as condições de elegibilidade”.
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