A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um comerciante de cidade litorânea a pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de abuso sexual contra três crianças, com idades entre 11 e 12 anos. O homem, segundo denúncia do MP corroborada pelo Conselho Tutelar, explorava um ponto de apostas do jogo do bicho em sua residência, para onde atraía as meninas com ofertas de dinheiro e lanches.
Em 1º Grau, contudo, ele acabou absolvido. Isto porque, na avaliação do juiz, além da anuência das jovens em relação aos atos praticados, elas teriam comportamento corrompido e diversas passagens anteriores por delegacias de polícia pela prática de atos infracionais variados, entre eles algazarras, espancamentos, depredação de patrimônio particular, fuga de residência, arrombamento de residências, consumo de entorpecentes e até suspeita de prostituição.
Ocorre que esse cenário não credencia o agente, ora apelado, a atuar privilegiando-se da condição vulnerável e precária das vítimas para satisfazer sua lascívia, razão pela qual sua conduta deve ser repudiada, contestou o desembargador substituto Volnei Tomazini, relator da apelação.
No seu entendimento, rechaçar a aplicação da lei penal com base neste quadro equivale a transferir toda a carga de responsabilidade criminal do comerciante para as meninas, já vítimas da desigualdade social que assola as camadas de baixa renda da sociedade.
Com a reforma da decisão, o comerciante, de 60 anos, restou condenado a 21 anos de reclusão somatório das penas pelo cometimento individual dos crimes continuados contra cada uma das três meninas.






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