Mudanças no código penal aumentam rigor na punição

Com a reformulação do Código Penal, em 2009, qualquer tipo de contato sexual com crianças e adolescentes, mesmo sem conjunção carnal, passou a ser considerado estupro e, portanto, qualificado como crime hediondo. A Lei 12.015, de 7 de agosto daquele ano, passou a tratar de forma mais rigorosa os agora chamados crimes contra a dignidade sexual. Houve o agravamento de penas e medidas processuais, sobretudo para os crimes cometidos contra menores de idade.
Entre as mudanças na legislação, destaca-se, além do aumento das penas, que agora podem chegar a 15 anos de reclusão, o fim da paralisação do processo judicial por vontade da vítima ou de seu representante. Isso significa que, uma vez instaurado o processo, a vítima não pode pedir que ele seja encerrado sem a conclusão, garantindo assim o julgamento do acusado. Outra mudança significativa é que, quando a vítima é menor de idade, qualquer pessoa pode oferecer denúncia no nome dela. Até então, somente o responsável legal tinha autonomia para tal.



Para o promotor da Infância e Juventude do Ministério Público de Minas Gerais, Carlos Fortes, um dos pontos mais positivos da mudança na lei, além do maior rigor das penas, é o fim da presunção de vulnerabilidade. Isso significa que a relação sexual com um menor de 14 anos passa a ser crime. A lei não permite mais a interpretação de que o ato sexual com uma pessoa dessa idade possa ter ocorrido com o consentimento dela. “O crime de estupro fere todos os direitos da criança, desde a sua saúde até o seu lazer”, salienta.


Para o advogado especialista em Direito Penal Estevão Melo, a mudança na legislação, embora significativa, ainda apresenta pontos frágeis. “O ponto negativo das alterações continua sendo antigo, a ausência de distinção entre os atos de violência sexual. Há atos que são mais graves que os outros, como quando há conjunção carnal. Tem que haver diferenciação da pena quanto ao tipo de abuso”, avalia.

Melo ressalta ainda o risco de se condenar uma pessoa inocente quando julgada por um crime de abuso sexual. “O judiciário tem, muitas vezes, aceitado só a palavra da vítima como prova do crime, não tem buscado estabelecer a verdade através de provas mais confiáveis”, pondera.

O promotor Carlos Fortes concorda com as dificuldades de se provar um crime de abuso sexual quando não há provas materiais. “A prova para esses crimes não é fácil, principalmente por causa da clandestinidade que envolve o ato. Há ainda as denúncias que são feitas de forma inadequada, com ausência de dados, e comprometem uma investigação mais detalhada. Mas isso tem melhorado dentro do possível”, diz.

Confira abaixo os crimes contra a dignidade sexual e suas respectivas penas conforme o Novo Código Penal: 


ESTUPRO DE VULNERÁVEL: é o ato de pedofilia por excelência. Consiste em ter conjunção carnal (relação vaginal) ou praticar outro ato libidinoso (sexo anal, oral, etc.) com menor de 14 anos. O praticante via de regra é um pedófilo, porque tem excitação sexual com indivíduos pré-púberes (crianças, porque menores de 12 anos de idade) ou adolescentes de até 14 anos de idade. Está definido no Artigo 217-A do Código Penal. A pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, em casos comuns, e de 10 a 20 anos, se há lesão corporal grave na vítima, até 30 anos, se há morte da vítima.

DEFINIÇÃO DE “VULNERÁVEL”: é a pessoa menor de 14 anos ou aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem a compreensão ou discernimento necessário à prática de ato sexual, ou por qualquer outra causa, não pode opor resistência.

CORRUPÇÃO DE MENORES – INTERMEDIAÇÃO DE MENORES DE 14 ANOS PARA SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA ALHEIA: é ato de intermediar um menor para ter sexo com outra pessoa. É a punição dos chamados “alcoviteiros” ou “agenciadores”. Artigo 218 Código Penal. Pena de 2 a 5 anos de reclusão.

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE: é o ato de praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos. Artigo. 218-A do Código Penal. Pena de 2 a 4 anos.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL: é o ato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, pessoa menor de 18 anos ou VULNERÁVEL, ou seja, aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento. Artigo. 218-B Código Penal. Pena de 4 a 10 anos e multa. Também pratica o crime e está sujeito às mesmas penas:
 I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação de prostituição (ou seja, quem tem relação com menor de idade prostituída); 
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo (o dono do “bordel” ou “zona” onde se encontra o menor).

TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 231 do Código Penal. Pena de 3 a 8 anos, aumentada em 50%, se a vítima for menor de 18 anos.

TRÁFICO INTERNO (NACIONAL) DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: Artigo 232 do Código Penal. Pena de 2 a 6 anos, mais o aumento de 50%, se a vítima for menor de 18 anos;

RUFIANISMO: tirar proveito econômico da prostituição de outra pessoa. Artigo 230 do Código Penal. Quando cometido com violência, por parente ou contra menores a pena é de 3 a 8 anos de reclusão.

CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES DE 18 ANOS: consiste em usar a superioridade hierárquica ou ascendência funcional (patrão, chefe, superior, etc.) para obrigar a prática de relação sexual (sexo vaginal) ou outros atos libidinosos (sexo oral, anal, etc.). Artigo 216-A do Código Penal. A pena base é de 1 a 2 anos a aumenta 1/3 se a vítima é menor de 18 anos (conforme parágrafo 2º do mesmo artigo).

Em todos os casos acima a pena é aumentada, quando: resultar gravidez; se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. É importante saber que os processos correrão em segredo de justiça, sendo a vítima menor.
 

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