Da Redação
O vereador Lídio Barbosa, mais conhecido como Jucá do Guaraná foi inocentado em decisão da juíza da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gleide Bispo Santos da acusação formulada no final do ano passado pelo Ministério Público Eleitoral de compra de sufrágios ou votos. Para a magistrada não existe robustez nas provas apresentadas pelos promotores de Justiça na denuncia formulada.
A sentença é de 09 de abril passado e segundo a magistrada em sua decisão “verifica-se que os fatos narrados e as provas produzidas através dos depoimentos não são capazes de caracterizar a suposta conduta ilegal do representado de forma a influenciar no resultado do pleito, dada a fragilidade das provas carreadas ao feito”, infere parte da sentença da magistrada que na inicial negou o pedido de improcedência da ação ofertado pela defesa de Jucá do Guaraná sob alegação de falta de interesse de agir.
Em trecho da decisão a juíza Gleide Bispo Santos frisa que: “A despeito do consignado nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há prova suficiente para comprovar qualquer tipo de compra de voto por parte do Representado, pois os depoimentos referem-se apenas ao episódio da apreensão”.
A decisão lembra que a prisão de material com Luiz Barbosa, irmão do então candidato a vereador que chegou a ser confundido com a candidato diante da semelhança e o depoimento pessoal da testemunha Jones Carlos Viegas não deixam dúvidas de que: “Não há, portanto, como se extrair, do que consta nos autos, que realmente tenha havido a prática sufrágio (compra) de votos prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, que são: doar, oferecer, promover ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor em troca de voto. No caso, o material que se encontrava no veículo, o qual supostamente comprovaria a prática ilícita, foi apreendido. Interrompidos portanto, os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há que se falar em efetiva consumação da conduta”, disse a magistrada citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE de que para caracterização da captação ilícita de sufrágio é imprescindível prova efetiva, e não apenas indícios ou presunções com a participação direta ou anuência do candidato. “Assim, não está evidenciado o especial fim de agir, nem a conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar. Diante do exposto, julgo improcedente a presente Representação Eleitoral interposta pelo Ministério Público Eleitoral”, assinalou a juíza.





