Da Redação
Decididos a não permitir mais que o Governo do Estado dê plenos e potenciais poderes a Secretaria de Fazenda, leia-se ao secretário Marcel Souza de Cursi, os deputados estaduais já aprovaram em primeira discussão e esperam aprovar em 2ª nesta semana, Projeto de Decreto Legislativo de autoria das Lideranças Partidárias que revoga os efeitos do Decreto 1.528 de 28 de dezembro de 2012, por entenderem que o mesmo exorbita a competência do próprio governador Silval Barbosa (PMDB) transferindo competências estipuladas em lei para o titular da pasta da Fazenda Pública.
O decreto que circulou no último dia útil do ano passado, Dispõe sobre a Programação Financeira Vinculada ao Regime de Tesouraria Única para o exercício de 2013 de todo o Estado de Mato Grosso e chega inclusive a determinar quotas semanais de repasses do duodécimo dos Poderes Constituídos, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa e Defensoria Pública, o que fere princípio constitucional e determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que limita em percentuais das Receitas Correntes Líquidas o montante que cada Poder tem direito, portanto, se o Tesouro Estadual arrecada mais, os Poderes recebem mais.
Além de centralizar todas as despesas na Conta Única do Estado, inclusive com os recursos dos Fundos que não incidem em descontos constitucionais como, 25% para municípios, 25% para Educação e 12% para a Saúde, o secretário de Fazenda efetivamente passa a ser o “dono da chave do cofre”, retrucou um técnico da Secretaria de Planejamento do Estado demonstrando preocupação com os efeitos de tanto poder centralizado em apenas uma pessoa e uma movimentação financeira, já que o decreto estipula data para pagamento de despesas, de contas, de impostos e de duodécimos dos Poderes.
Nas ilações do decreto que tem 27 artigos, fica consignado que o repasse da última semana do mês Poderes deve obrigatoriamente ser referente ao pagamento dos salários dos servidores dos mesmos, o que acaba denotando uma invasão de competência na esfera administrativa e financeira que é vedada pela Constituição Federal ao definir que os Poderes Constituídos e Órgãos Independentes são harmônicos entre si, respeitado os preceitos administrativos e financeiros de cada um.
O artigo 24 explicita que ‘Integram este decreto os anexos abaixo discriminados, cuja observação é obrigatória pela unidade orçamentária e pelo responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente, na execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013 vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar n.º 360, de 18 de junho de 2009:
I Limite de Empenho e Liquidação;
II - Limite de Pagamento;
III Limite de Restos a Pagar;
IV Duodécimos aos Poderes;
V Fundo Contingencial Artigo 25.
A semana promete grandes embates na Assembleia.





