A empresa de plano de saúde não pode recusar, injustificadamente, a internação de paciente requisitada por médico, a quem compete a afirmação quanto a necessidade ou não da internação e, se assim o faz, causa dano moral ao paciente, sujeitando-se à indenização. Diante desse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu embargos infringentes interpostos pela Unimed Cuiabá contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJMT que condenara a empresa ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais a um menino de oito anos, representado por sua mãe, em razão de ter negado a internação pós-cirúrgica solicitada pela médica pediatra.
Consta dos autos que o menino foi submetido a uma cirurgia para retirada de um cisto epidérmico do braço esquerdo, procedimento considerado simples, mas por se tratar de paciente de oito anos de idade, foi submetido à internação pós-cirúrgica, solicitada pela médica pediatra. Ocorre que assim que deixou o centro cirúrgico, ele foi encaminhado à sala de recuperação do hospital, pois o plano de saúde teria se recusado a internar o paciente em um quarto, o que só seria providenciado em caso de complicações cirúrgicas. Segundo a mãe da criança, a sala apresentava más condições de higiene e limpeza.
Em sua defesa a Unimed Cuiabá alegou, sem êxito, inexistência de dano moral, argumentando que o procedimento ao qual foi submetido o paciente é meramente ambulatorial, não comportando internação, sendo este transtorno mero dissabor da vida cotidiana. Disse ainda que o autor fundamenta o dano supostamente ocorrido em fatos que fogem ao controle da embargante, quais sejam, as más instalações do cômodo, e, por fim, pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo acórdão.
O relator do embargo, desembargador João Ferreira Filho, entendeu que o paciente só foi encaminhado à sala de recuperação porque a empresa de saúde passou a julgar a necessidade ou não dos procedimentos solicitados por médicos, como se a ela coubesse tal análise. “Tal situação deve ser repreendida pelo Poder Judiciário, pois essas decisões tomadas arbitrariamente pelas empresas de plano de saúde causam, além de severo dano moral aos pacientes, que, mesmo pagando as mensalidades, veem-se desamparados nos momentos em que têm sua saúde ameaçada, por vezes causam danos físicos aos pacientes, nos casos onde a intervenção médica não autorizada é medida de urgência ou emergência”, sustentou.
O magistrado salientou que não compete à empresa de plano de saúde julgar a necessidade ou não de qualquer ato médico, principalmente quando, como no caso em análise, a médica pediatra que acompanha o desenvolvimento da saúde do paciente a entende necessária. “Logo, entendo caracterizado o dano, o nexo de causalidade e, principalmente, do ato ilícito, ou seja, é patente o dever de indenizar, devendo ser mantido o referido acórdão embargado, quanto a esse ponto”, ressaltou.
Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 15 mil, o magistrado asseverou que não merece reforma, já que observou o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação, ou seja, é valor suficientemente alto para demonstrar que a conduta da empresa foi reprovável, mas não acarreta enriquecimento da vítima do dano moral. “Em decorrência da falta da embargante, o embargado foi privado do conforto que o hospital poderia propiciá-lo quando internado e, consequentemente, foi encaminhado para local de higiene questionável, ficando, inclusive, a mercê de novas enfermidades, já que naquele ambiente encontravam-se pessoas com as mais variadas doenças”, destacou o desembargador.
O voto do relator, desembargador João Ferreira Filho, foi seguido pelo desembargador Orlando de Almeida Perri (revisor), desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal), desembargador Marcos Machado (segundo vogal), e pela desembargadora Marilsen Andrade Addario (terceira vogal). O embargo foi julgado no dia 1º de novembro de 2012 e seu acórdão publicado no dia 9 de novembro de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
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