Mauro Mendes pede a cassação de Lúdio por compra de votos


Candidato do PSB afirma que duas irmãs receberam cheques sem trabalhar como fiscais

Thiago Bergamasco/MidiaNews
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O candidato Mauro Mendes, que tentar cassar o adversário Lúdio: compra de votos
DA REDAÇÃO
O  candidato Mauro Mendes (PSB) entrou com ação pedindo que a Justiça Eleitoral casse o registro de candidatura de de Lúdio Cabral (PT). Ele acusa o adversário de ter comprado voto de duas eleitoras, por meio de contratação fictícia, como fiscais no dia da votação do primeiro turno, ocorrido no último dia 7.

Lori Anne Macedo da Luz e sua irmã, Cibele Macedo da Luz, teriam recebido os cheques e, em seguida, dispensadas do trabalho, sendo que os acusados teriam apenas pedido que elas votassem no petista para ficar com o pagamento. Cada uma delas teria recebido um cheque de R$ 50,00 - assinado por Francisco Faiad (PMDB), candidato a vice de Lúdio.

A suposta compra de votos teria ocorrido na Avenida Principal do CPA III, em frente à escola Nova Pedagogia. As irmãs foram à Ouvidoria do TRE e denunciaram o caso.

Segundo Mendes, em seguida as mulheres passaram a ser ameaçadas. "Uma senhora identificada apenas como Catarina foi até a casa delas e as obrigou a assinar e reconhecer firma em um termo dizendo que trabalharam como fiscais, caso contrário elas seriam processadas, diz trecho da nota distribuída pela assessoria do candidato do PSB.

"Ambas assinaram, mas foram novamente à Ouvidoria denunciar, desta vez, o abuso de poder. As irmãs disseram que estão com medo de sofrer novas ameaças e represálias", diz a nota.

Mendes considera que a mesma prática aconteceu com outras pessoas. "Por toda Cuiabá houve pagamentos de supostos 'fiscais', sempre no valor de 50 reais, para que eles somente votassem, sendo dispensados de acompanhar a votação durante todo o dia", diz a nota.

"Mesmo com a tentativa de ares de legalidade à compra de votos, a conduta denunciada não foi outra senão captação ilícita de sufrágio, que deve ser duramente repreendida e merece ser punida com a cassação de registro de candidatura, uma vez que a sociedade não aguenta mais estas formas inescrupulosas de se chegar ao poder", disse o assessor jurídico da coligação, José Antônio Rosa.

Confira a íntegra da ação do candidato Mauro Mendes:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 1ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO,

COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA CUIABÁ, formada pelos Partidos PDT, PR, PSB, PPS e PV, por seu representante Roberto Campos Corrêa Júnior, com endereço na Av. São Sebastião, 2.957, Quilombo, nesta capital, por intermédio de seus procuradores judiciais ao final assinados e procuração inclusa, com escritório profissional na Av. São Sebastião, 2.957, Quilombo, nesta capital, vem a ilibada presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, em face de LÚDIO FRANK MENDES CABRAL, candidato a prefeito de Cuiabá pela Coligação Cuiabá Mato Grosso Brasil, podendo ser notificado no endereço declinado em seu pedido de registro de candidatura e FRANCISCO ANIS FAIAD, candidato a vice-prefeito de Cuiabá pela Coligação Cuiabá Mato Grosso Brasil, podendo ser notificado no endereço declinado em seu pedido de registro de candidatura, pelos e fundamentos a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS:

Excelência, a eleição de primeiro turno em Cuiabá foi contaminada por fatos e atos não republicanos praticados pelos representados e seus apoiadores, consistente na distribuição de recursos para eleitores, com objetivo claro e inequívoco de obter votos.

Ora, qualquer espécie de abuso ou ilícito cometido no pleito eleitoral deve merecer repulsa, contudo, a forma de abuso e ilícito perpetrado pelos representados durante as eleições deste ano deve merecer especial repulsa, pois tentou fazer de forma camuflada, com intuito de dar ares de legalidade à compra de votos perpetrada. Os representados tentaram praticar a compra de votos “legalizada”, ou, ainda, o “abuso legal de poder”. Tentaram se utilizar do sistema para obter vantagem ilícita, porém com aparência de lícita.

Pois bem, conforme denunciado à ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral, pela Sra. LORI ANNE MACEDO DA LUZ, ela e sua irmã, Sra. CIBELE MACEDO DA LUZ, teriam sido procuradas por prepostos dos candidatos representados, com proposta de trabalho para o dia das eleições, atuando como fiscais de seções.

Contudo, no dia do pleito, a preposta dos candidatos teria lhes entregues dois cheques de R$50,00 (cinqüenta reais), um para cada, juntamente com “santinho” do candidato LÚDIO CABRAL, afirmando que bastaria votar nos candidatos e poderiam ir embora, sem que fosse necessário trabalhar o dia todo como fiscal.

A representante transcreve, a seguir, o que fora relatado junto à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral, verbis:

“Compareceu a esta Ouvidoria Eleitoral, nesta data, a cidadã Lori Anne Macedo da Luz e apresentou o seguinte depoimento: no dia 02 de outubro de 2012 uma senhora, que no momento não se lembra o nome, ligou em sua residência e conversou com sua mãe e fez uma proposta de trabalho nas eleições, ou seja, para ser fiscal nas eleições. Nessa ligação ficou combinado que o encontro seria no dia 07 de outubro, no bairro CPA-III, Av. Principal, em frente a Escola Nova Pedagogia. Foram ao local a denunciante e sua irmã Cibele Macedo da Luz. Chegando ao local, em torno de 08:12 h, uma senhora morena, acima do peso, alta, se apresentou, entregou um cheque para cada uma no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Ag. 1216, conta 68929-7, cheques números 851860 e 851567, emissões eleições 2012 – Francisco Anis Faiad) e ofereceu também um santinho dos candidatos Lúdio (candidato a prefeito) e outro candidato a vereador que não se lembra o nome. Ao passar o santinho essa senhora disse: votem nesses dois candidatos e podem ir embora.”

Os representados tiveram a audácia de comprar votos com cheques oficiais da campanha. Ora, se pagou as fiscais para apenas votarem, sem que fosse necessária a contraprestação laboral, evidente que tratou-se de pagamento apenas e tão somente em troca do voto.

Nem mesmo se argumente que os candidatos não teriam anuído com a prática ilícita, pois, neste caso, a anuência é óbvia, uma vez que os pagamentos foram realizados com cheques da campanha, assinados pelo candidato a vice-prefeito, FRANCISCO FAIAD.

A intenção dos representados foi audaciosa, pois comprariam votos com cheques da campanha, nominais à pessoa, e, caso fossem pegos, diriam que tratou-se de pagamento de fiscais. A estratégia teria sido bem sucedida não fosse um único motivo. Os representados não contavam que existem pessoas que não se rendem à corrupção e ao poderia econômico.

Não fosse a revolta da Sra. LORI ANNE, ninguém saberia da prática realizada pelos representados no primeiro turno das eleições.

Pois bem, tão logo foi noticiada a denúncia formulada pela eleitora, os representados tinham que fechar as pontas do novelo, voltando àquela estratégia de dar ares de legalidade à compra de votos, e tentaram apagar os rastros da mesma.

Em novo depoimento prestado junto à Ouvidoria do TRE-MT, no dia 10/10/2012, a Sra. LORI ANNE afirmou que teria sido procurada em sua residência por uma senhora que teria trabalhado para o candidato LUDIO CABRAL, assim como para o candidato HAROLDO DA AÇOFFER, e que essa senhora teria levado ela e a sua irmã ao Cartório para reconhecer firma em uma declaração, onde afirmaria que teria trabalhado no dia das eleições que os valores recebidos seria para custeio de transporte e alimentação.

No novo depoimento junto ao TRE a eleitora deixa claro que o documento foi lhe apresentado pronto, e que ela teria sido “coagida” a assinar tal declaração, assim como assinar recibo no valor do cheque, assim como que ela deveria afirmar, a partir de então, que teria trabalhado como fiscal, sob pena de ser processada, além de outras retaliações que poderiam sofrer.

Eis abaixo o teor do segundo depoimento:

“Compareceu a esta Ouvidoria às 17 horas, do dia 10/10/2012, a senhora Lori e prestou o seguinte depoimento: ‘que nesta data, no período matutino, foi procurada pela Sra. Catarina, que trabalhou para o candidato Lúdio e para o Haroldo da Açofer, e foram levadas ao cartório para recolher firma em uma declaração de as trabalharam normalmente nas eleições, e que o cheque fora dado para custear despesas com transporte e alimentação. Ressalte-se, ainda, que foi substituído o recibo assinado anteriormente no valor de 40 reais para o valor atual de 50 reais, que corresponde ao valor dos cheques. Destaque-se, também, que no período vespertino a senhora Catarina retornou a residência da depoente, desta feita levando O extrato de urna para que a mesma assinasse como se tivesse trabalhado. Ato contínuo a depoente afirmou que não trabalhou, mas a senhora Catarina disse mas agora vocês trabalharam. Que a mesma está com medo, pois afirmaram que as depoentes serão processadas. Sofreram pressão psicológica, por isso assinaram o documento na data de hoje, com data retroativa.”

Vejam, Excelência, que de fato os representados tentaram de todas as formas não deixar “rabos”, pois até mesmo forçaram as eleitoras a assinarem boletins de urnas, como se as mesmas tivessem ficado na votação até o final, trabalhando como fiscal.

No entanto, mesmo com a tentativa de ares de legalidade à compra de votos, a conduta aqui descrita não é outra senão captação ilícita de sufrágio, que deve ser duramente repreendida e merece ser punida com a cassação de registro de candidatura, uma vez que a sociedade não agüenta mais estas formas inescrupulosas de se chegar ao poder.

Para piorar a situação, os fatos aqui narrados não aconteceram exclusivamente com aquelas eleitoras que se dirigiram à Ouvidoria do TRE-MT para denunciar a prática ilícita. Ao que parece, a conduta foi perpetrada pela cidade toda, pois chegou ao conhecimento da representante que isto teria ocorrido em diversos bairros da capital.

Por toda Cuiabá houve pagamentos de supostos “fiscais”, sempre no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), para que eles somente votassem, sendo dispensados de acompanhar a votação durante todo o dia.

Inclusive, cópias de alguns cheques foram encaminhados à representante, que ora são juntados.


II – DO DIREITO:

A Constituição Federal consagrou o Princípio da liberdade, da soberania popular, do sufrágio universal, da livre convicção, para que o povo – de maneira soberana – possa escolher os seus dirigentes.

Tais princípios, a liberdade do voto, o livre arbítrio, a votação secreta e a igualdade de todos, são garantidores da lisura do pleito, e da democracia.

As normas infraconstitucionais, legislação complementar, leis ordinárias e resoluções do TSE procuram orientar a regulamentação das eleições para garantir a todos, o direito de participação em igualdade de condições, principalmente com relação ao uso do poder político e econômico.

O Código Eleitoral Brasileiro atesta desde 1.965 que a interferência do poder econômico não se presta à democracia, porquanto não permite a liberdade do voto. É a Lei nº 4.737 de 15.07.65, que estabelece em seu art. 237, caput, a seguinte normativa:

Art. 237. A interferência do Poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

A CF/88 , consoante as garantias individuais e coletivas, tratou, ainda, de incluir em seu texto as garantias contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego, determinando, explicitamente, que a sua regulamentação seria através de Lei Complementar, que já existe, LC 64/90, evitando assim, qualquer tentativa de burlar a Constituição por ausência de regulamentação.

ROBERTO AMARAL e SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA , em estudos sobre o tema, ou seja, abuso de poder econômico e político, trazem o seguinte comentário:
“O abuso de Direito é das mais graves violências contra o regime jurídico republicano, e ele se manifesta tanto pelo abuso de poder político, quanto pelo abuso de poder econômico. Ambos compreendem arbitrariedade e discriminação. O abuso de Autoridade, espécie de abuso de poder político, se caracteriza pelo uso exorbitante de faculdades administrativas, pelo privilégio e pela discriminação.
Se a república é incompatível com privilégios, a influência do agente público, distorcendo-o, torna ilegal e ilegítimo o processo eleitoral, subtraindo-lhe os princípios da isenção da coisa pública e do concurso de todos em igualdade de condições.” (grifou-se)

ARMANDO ANTÔNIO SOBREIRO NETO , ensina:

“A liberdade de voto conta com instrumentos/garantias que visam proteger o eleitor de interferências do poder econômico e de desvio ou de abuso do poder de autoridade, mediante previsão de medidas legais sancionatórias, de natureza política (civil/eleitoral), aplicáveis contra autores e/ou colaboradores (CF, art. 237 e parágrafos)”. (grifou-se)

Uma das formas de abusos coibidos pela legislação é exatamente o abuso de poder econômico, que é sem dúvida, o mais nocivo à legitimidade do pleito, sem falar que é o mais nocivo à própria Democracia, uma vez que destes abusos cometidos em época de eleição é que nascem os desvios no exercício do mandato. Nada mais é que um dos principais nascedouros da corrupção, pratica nefasta que a sociedade não suporta mais.
Não há como negar que o pagamento de pessoas para trabalharem como fiscais seja lícito, isto tem previsão legal. Contudo, não pode ser considerado lícito que os “fiscais” recebam e sejam dispensados da contraprestação laboral.

Somente em Cuiabá são 1.060 (um mil e sessenta) seções. Considerando que pode se contratar até dois fiscais por seção, temos um total de 2.120 (dois mil cento e vinte) fiscais. Lógico, isso considerando que teriam sido contratados apenas dois fiscais por seção, pois, da mesma forma que é ilegal contratar os fiscais, pagar e dispensá-los do serviço, não seria difícil de crer que os representados tivessem “contratados” mais fiscais que o legalmente permitido.

No entanto, o certo que é essa prática de contratar e pagar fiscais sem que os mesmos precisem de trabalhar consiste na utilização do poderio econômico para desequilibrar a eleição. Ora, são 2.120 fiscais a R$50,00 (cinqüenta reais) cada, o que dá mais de CEM MIL REAIS apenas remunerando pessoas sem que as mesmas necessitem dar qualquer contraprestação. Aliás, como afirmaram as eleitoras que denunciaram o esquema, a contraprestação seria o voto.

A conduta dos representados evidencia o abuso de poder econômico, porquanto utiliza-se de recursos substanciosos, para supostamente realizar pagamento de fiscais, contudo, sem que os mesmos de fato prestem qualquer serviço à campanha dos representados.

O abuso de poder econômico é uma prática lamentável que macula a própria democracia, e que, infelizmente, revela-se extremamente difícil de ser combatida, ainda mais quando os candidatos estão ao lado dos poderosos de plantão, ou seja, dos detentores do Poder, que tem todo amparo da máquina pública para conseguir seus objetivos ilícitos e traiçoeiros.

PINTO FERREIRA , um dos comentaristas do Código Eleitoral, admite esta realidade, dizendo que “é praticamente inevitável a interferência do poder econômico no processo eleitoral” e lamenta, ao afirmar que a legislação, embora afirme que deva a interferência ser coibida e punida, tomou apenas medidas formais contra isto, mas “a malícia humana e a volúpia da ascensão ao poder embaraçam a realização da lei.”.

Ora, a Constituição da República veio, precisamente, trazer a melhoria desse estado de coisas então existente na matéria, afirmando que não há como aceitar-se, que se tenha eleição em que ocorra a influência do poder econômico, bem como que se pode impugnar mandato eletivo obtido, com abuso de poder econômico, INCLUSIVE JÁ REGULAMENTADA por Leis infraconstitucionais.

Ainda a Carta Magna, ao utilizar de duas expressões, influência e abuso, para se referir ao poder econômico, quis, em, primeiro lugar, trazer a mesma idéia que já se continha no Código Eleitoral, que é anterior à mesma, qual seja, a de que o poder econômico não pode ser tolerado como um elemento externo ao processo eleitoral, que o conduza, como um fator que dirija as eleições à margem da lei e do controle, que a Constituição da República comete à Justiça Eleitoral e às funções essenciais a ela. Esta afirmativa decorre, como já se disse, de Norma auto-aplicável, que criou duas figuras, a saber: o abuso e a influência do poder econômico.

Como ensina – magistralmente – RAYMUNDO FAORO , na sua clássica obra “Os donos do poder”, uma triste característica da estrutura política brasileira sempre foi o chamado “patrimonialismo” pelo historiador e jurista, definido como sendo: “uma organização política básica, (que) fecha-se sobre si próprio com o estamento, de caráter marcadamente burocrático. Burocracia não no sentido moderno, como aparelhamento racional, mas da apropriação do cargo – o cargo carregado de poder próprio, articulado com o príncipe, sem a anulação da esfera própria de competência”.

A Lei Complementar 64/90 cristalizou o entendimento, de que o abuso de poder político, econômico e de autoridade, não só não pode ser tolerado, mas, também, tem que ser punido de forma célere e que não deixe dúvidas sobre a legalidade das eleições, na medida em que, em seu art. 19, parágrafo único, repete o conceito de influência do poder econômico, bem como o art. 22, caput, menciona o “desvio de poder econômico”, repetindo o conceito de “interferência do poder econômico”, no seu inciso XIV, dispositivos que tratam do procedimento de investigação jurisdicional, reforçando, pois, o entendimento de que persiste a figura, que é distinta do abuso do poder econômico.

Ora, a legislação é claro ao estabelecer que os abusos e excessos serão punidos, estabelecendo até a forma que será processada, verbis:

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A investigação judicial de que trata o art. 19 da LC 64/90, é imprescindível para a apuração, e devendo seguir o que dispõe o art. 22 da mesma lei, verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

Assim, resta claro que o pleito da representante é cabível, e imprescindível ao presente caso.

Os incisos XIV e XVI e parágrafo único do dispositivo acima transcrito, complementando o raciocínio, assim determina:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (grifou-se)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Desta forma, resta claramente evidenciado a conduta ilícita praticada, e quais devem ser as sanções aplicadas, quais sejam, cassação do registro de candidatura, daqueles que sejam candidatos, ou, do diploma se houver sido outorgado, além da condenação à inelegibilidade de todos os representados, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Por outro lado, no que concerne à captação ilícita de sufrágio, apesar dos representados terem tentado camuflar ao máximo a compra de votos, sob o argumento de que seria pagamento de fiscais, e, ainda, coagindo as denunciantes para que elas assinassem declarações, boletins de urnas e recibos, neste caso é mais fácil de ser comprovada a captação ilícita do que o abuso de poder econômico.

Dispõe o art. 41-A, da Lei 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

A lei eleitoral prevê a cassação do registro ou diploma dos candidatos em caso de doar ou oferecer bem ou vantagem de qualquer natureza com o fim de obter o voto. In casu, foram entregues cheques no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) para que as eleitoras votassem nos candidatos ora representados.

Impossível deixar de reconhecer que foi oferecida vantagem com intuito de obter o voto.

Ainda, muito embora a legislação traga previsão explícita de que seria desnecessário o pedido explícito de votos, no presente caso aconteceu, pois a eleitora afirmou em seu depoimento à corregedoria que teria sido dito a ela que bastaria votar nos candidatos que ela poderia ir embora sem trabalhar, já tendo recebido o valor para tanto.

Importante ainda destacar que para a procedência da demanda por captação ilícita de sufrágio, imprescindível “a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato” (TSE, AgR-REspe 815659, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi).

A conduta prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 ocorreu, como já demonstrada, o fim de obter o voto existiu, também como já dito. Já a participação ou anuência do candidato beneficiário é evidente, uma vez que os votos foram comprados com cheques assinados pelo candidato a vice-prefeito e ora representado FRANCISCO FAIAD.

Inequívoco, portanto, que tenha ocorrido a conduta descrita no art. 41-A, assim como que deve atrair as penalidades ali previstas, consistente em cassação do registro ou diploma e multa.

A jurisprudência é forte nesse sentido, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO, ABUSO DO PODER E CONDUTA VEDADA. PRAZO RECURSAL. ART. 258, CE. CONFIGURADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, NÃO SE EXIGE POTENCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL.
- Na hipótese de investigação judicial, na qual se cumula a apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das Eleições – que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC nº 64/90 -, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, em face da incidência do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte (REspe nº 27.832/RN, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.8.2007).
- Reconhecida a captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tal conclusão não pode ser infirmada sem reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado na instância especial.
- Para a incidência do art. 41-A, não é necessária a aferição da potencialidade do fato para desequilibrar a disputa eleitoral, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.
- Embargos de declaração em face de decisão monocrática do relator, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, devem ser recebidos como agravo regimental.
- Nulidade de mais da metade dos votos. Novas eleições, pela forma indireta.
- Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão unânime tomada em 17.4.2008, aplica-se o § 1º do art. 81 da Constituição Federal às eleições municipais e estaduais.
- Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.
(TSE, ARESPE – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27104 – Curimatá/PI, Acórdão de 17/04/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/05/2008, Página 02
RJTSE – Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 131)

Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.
2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Recurso ordinário provido.
(TSE, RO – Recurso Ordinário nº 151012 – Macapá/AP, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa – inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 – pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos – promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha – em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice.
4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais – em conjunto com os demais representados – na campanha eleitoral.
5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio.
7. Agravo regimental não provido.
(TSE, AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659 – Mato Verde/MG, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 28)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RESPONSABILIZAÇÃO. CANDIDATOS BENEFICIADOS.
1. O forte conjunto probatório, harmônico, permite concluir pela participação indireta e pela anuência do candidato à captação ilícita de sufrágio, cometida por interposta pessoa.
2. Recurso contra a expedição de diploma a que se dá provimento, para cassar o diploma dos Recorridos.
(TRE-MT, RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma nº 4 – Ribeirão Cascalheira/MT, Acórdão nº 20458 de 02/06/2011, Relator(a) JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Publicação: DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 909, Data 13/06/2011, Página 2 a 7)

Nem mesmo se alegue potencialidade como forma de defesa, pois, nos caso envolvendo captação ilícita não há de se falar em potencialidade lesiva, conforme já demonstrado através de decisões transcritas acima.

Apenas destaque-se que no caso de captação ilícita, basta apenas a comprovação de compra de um único voto para que se casse o registro do candidato, ou diploma se já expedido.

Por outro lado, nem mesmo em relação ao abuso de poder econômico cabe mais a discussão acerca da potencialidade lesiva, uma vez que com as alterações trazidas pela Lei Complementar 135/2010 à Lei Complementar 64/90, restou expresso no inciso XVI do art. 22, que a potencialidade não deve ser levada em consideração para a procedência da ação, verbis:

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Em relação à gravidade, o ato é sem sombra de dúvida de extrema gravidade, conquanto tenha tentado se utilizar de um expediente lícito (contratação de fiscais) para mascarar compra de votos e abuso de poder econômico.

Destarte, não resta dúvida acerca da ilicitude cometida, sendo a procedência da representação medida que se impõe, com a conseqüente cassação de registro ou diploma dos representados.


III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

- a notificação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;

- a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente as documentais ora juntadas, assim como requisição junto à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral dos depoimentos originais prestados pela Sra. LORI ANNE MACEDO DA LUZ, nos dias 09/10/2012 e 10/10/2012, assim como a oitiva de testemunhas ao final arroladas, assim como depoimento pessoal dos representados;

- a oitiva do Ministério Público Eleitoral;

- finalmente, seja julgada procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, aplicando aos representados as sanções dispostas no art. 41-A da Lei 9.504/97, ou seja, cassação de registro dos candidatos representados, ou diploma se já expedido, e aplicação de multa;

- seja julgada procedente, também, em relação ao abuso de poder econômico, aplicando as mesmas penas de cassação de registro de candidatura ou diploma se já expedido, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, assim como a declaração da inelegibilidade dos representados pelo prazo de 08 (oito) anos, de acordo com o mesmo dispositivo.

Termos em que, pede deferimento.
Cuiabá, 17 de outubro de 2012.


JOSÉ ANTÔNIO ROSA CARLOS EDUARDO PEREIRA BRAGA
OAB/MT 5.493 OAB/MT 12.572

Rol de testemunhas:
1. JUAREZ ANTÔNIO BATISTA DO AMARAL, inscrito no CPF sob o nº 350.019.099-53, com endereço na Rua 2, bloco 01, apto 202, setor Norte – Bairro Morada do Ouro – Cuiabá-MT;
2. MILTON APARECIDO R. DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 211.337.789-68, com endereço na Rua Garcia Neto, 235, apto. 1004, Ed. Inovare – Bairro Jd. Keneddy – Cuiabá-MT;
3. ALCEU RODRIGO DA LUZ, inscrito no CPF sob o nº 073.342.651-49, com endereço na Rua 69, Quadra 11, Casa 02, CPA-III – Setor I – Cuiabá-MT;
4. LORI ANNE MACEDO DA LUZ, com endereço na Rua Jaciara, nº 10, CPA-II – Cuiabá-MT;
5. CIBELLE MACEDO DA LUZ, com endereço na Rua Jaciara, nº 10, CPA-II – Cuiabá-MT;
6. GEOVANE SUELES DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº 298.821.761-00.