Toque de recolher para crianças e adolescentes

Não. Isso não é mais possível em nosso ordenamento jurídico atual. Ocorre que, em certos casos pontuais pelo País, ainda ocorrem equívocos do gênero, ocasiões em que o Judiciário expede ordens tais, porquanto a legislação pretérita ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de fato, permitia tal faculdade ao Estado-juiz. 


Ocorre que, ao editar o ECA, o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar. E foi exatamente com esse fundamento que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Ministério Público de São Paulo para cassar portaria que instituía “toque de recolher” em uma Avenida de Fernandópolis (SP). 


Segundo o ministro Teori Zavascki, o ECA restringiu expressamente o poder do juiz de editar normas de caráter geral e abstrato, reservando tal competência ao Poder Legislativo. O Código de Menores, de 1979, concedia mais poder ao magistrado, ao autorizar a fixação de normas gerais necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor. O ministro destacou também que o legislador estatutário vinculou a expedição de portaria a cada caso concreto, vedando determinações de caráter geral. 


Para o relator, o juiz era autorizado, por lei, a interferir no exercício da cidadania dos pais em relação aos filhos. Em outras palavras, o juiz era quem autodeterminava no lugar dos pais!


Zavascki aduziu que o ECA retirou do juiz atribuições não jurisdicionais, como as ligadas à criação, implantação e provocação de políticas públicas. Assim, o ECA criou as condições necessárias para a adequação da função jurisdicional às suas características originárias, conferindo a outros atores atribuições antes exercidas pelos magistrados. 


Conclui-se, pois, que o Legislador, ao criar o ECA, desincumbiu o Estado de agir em lugar dos pais, ainda que estes, como seguidamente se vem percebendo por meio dos veículos de imprensa, não estejam logrando pleno êxito nesse imperioso e imprescindível mister que lhes compete, ante o vasto e nefasto índice de envolvimento de menores em infrações penais. Não obstante, há de se reconhecer que a desídia ou a incompetência de alguns genitores não pode jamais servir de azo ao Estado para que este, via reflexa, ao assumir uma responsabilidade que não lhes é primária, acabe encorajando aqueles pais displicentes a assim permanecerem quanto aos seus ínsitos e elementares deveres.   

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