O empresário Oscar Maroni pôde respirar aliviado pela primeira vez depois de quase dez anos. No início de abril, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que ele, por meio de sua boate Bahamas, não explorava a prostituição e cassou uma sentença que o havia condenado a 11 anos e nove meses de prisão. Na esfera cível, a 5ª Vara da Fazenda Pública determinou que a subprefeitura da Vila Mariana, em São Paulo, reavalie as instalações hotel no bairro de Moema, na capital paulista.
A vitória mais recente foi no âmbito administrativo, no qual Maroni é defendido pelo advogado Vagner Cosenza. A prefeitura de São Paulo havia negado ao Bahamas a licença de funcionamento com base na Portaria 1.141/GM5 da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac). Em despacho, a prefeitura afirmou que o clube de Oscar Maroni não estava em acordo com as regras de ruído da Anac, já que estava em um endereço de Área II.
Isso queria dizer que o ruído dos aviões dentro do Bahamas superava o permitido pela Anac. Só que a regra da Anac já havia sido revogada e substituída pelo Regulamento da Aviação Civil Brasileira 161/2011 (RBAC 161), da própria Anac. Essa regra permite ruídos de até 65 decibéis em estabelecimentos localizados próximos a rotas de aviões. E em 2011, mesmo ano de edição do RBAC, foi editada a Lei municipal 15.499, que criou a Licença de Funcionamento Condicionado — regra que permite aos hotéis de até 1,5 mil metros quadrados que estejam irregulares de funcionarem por dois anos, renováveis por mais dois, para sanar o problema.
Foi com essa argumentação que Maroni entrou com um Mandado de Segurança e conseguiu sua vitória administrativa. A juíza Carmen Cristina Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública,concordou com o empresário e concedeu a segurança, determinando que a subprefeitura da Vila Mariana faça nova inspeção no Bahamas. “Impõe-se, assim, a cassação da decisão referida [o despacho que negou a licença de funcionamento], a fim de que a autoridade coatora profira outra, apreciando o eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença de funcionamento condicionada ao estabelecimento impetrante com fundamento na legislação em vigor.”
Condenado
A outra vitória de Maroni se deu na esfera penal, mas só veio depois de ele ter passado um ano e meio convivendo com a certeza de que ficaria 11 anos preso. A sentença condenatória é da juíza Cristina Ribeiro Leite, da 5ª Vara Criminal de São Paulo, e foi proferida no dia 30 de setembro de 2011. Nela, Maroni foi condenado por exploração sexual de mulheres para obter lucro e por manter uma casa de prostituição com o objetivo de manter a exploração sexual. Os crimes estão previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal. A sentença também o absolveu dos crimes de formação de quadrilha e tráfico interno de mulheres.
A outra vitória de Maroni se deu na esfera penal, mas só veio depois de ele ter passado um ano e meio convivendo com a certeza de que ficaria 11 anos preso. A sentença condenatória é da juíza Cristina Ribeiro Leite, da 5ª Vara Criminal de São Paulo, e foi proferida no dia 30 de setembro de 2011. Nela, Maroni foi condenado por exploração sexual de mulheres para obter lucro e por manter uma casa de prostituição com o objetivo de manter a exploração sexual. Os crimes estão previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal. A sentença também o absolveu dos crimes de formação de quadrilha e tráfico interno de mulheres.
"É forçoso reconhecer que, após exaustiva análise das quase 10 mil páginas do feito, pouco se acrescentou de novo àquilo que é público, notório e até mesmo incontroverso: o estabelecimento denominado 'Bahamas', situado na Rua Chanés, número 571, onde por anos funcionou, era, ao tempo dos fatos, local que se destinava a encontros libidinosos, onde trabalhavam de forma habitual 'as mais lindas garotas de programa do país', que chegavam a cobrar R$ 600,00 por hora de programa, [segundo o inquérito] realizando os encontros libidinosos nas suítes ali existentes e disponibilizadas pelo próprio estabelecimento, que fazia desta a sua principal e bastante lucrativa atividade econômica", diz a sentença.
Para embasar seus argumentos, a juíza cita o livro Diário de uma Garota de Programa, de Raquel Pacheco, ou Bruna Surfistinha, pseudônimo pelo qual ficou conhecida. “A maioria dos lugares, como o Bahamas, era de bom gosto, elegante mesmo. Por fora, você nem se toca do que é lá dentro. Casas que encheram meus olhos. As garotas que vi por lá não tinham nada de anormal, não tinham p... estampado na testa nem ficavam na porta se oferecendo a quem passasse”, diz o livro.
E a juíza conclui: “Ora, se uma prostituta não sabe o que é uma casa de
prostituição, então quem melhor saberia? Francamente, da mesma forma que um
médico sabe o que é um hospital, um juiz sabe o que é um tribunal e um
engenheiro sabe o que é uma obra, uma prostituta sabe o que é um prostíbulo”.
prostituição, então quem melhor saberia? Francamente, da mesma forma que um
médico sabe o que é um hospital, um juiz sabe o que é um tribunal e um
engenheiro sabe o que é uma obra, uma prostituta sabe o que é um prostíbulo”.
E absolvido
Só que o TJ de São Paulo concluiu que os fatos narrados pela denúncia, e usados pelo primeiro grau para concluir pela culpa de Oscar Maroni, não configuram crime. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do TJ, não foi unânime. O relator, desembargador Euvaldo Chaib e o terceiro juiz, desembargador Salles Abreu, concordaram a com a tese da defesa, feita pelo advogado Leonardo Pantaleão. O revisor, Eduardo Braga, manteve a sentença.
Só que o TJ de São Paulo concluiu que os fatos narrados pela denúncia, e usados pelo primeiro grau para concluir pela culpa de Oscar Maroni, não configuram crime. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do TJ, não foi unânime. O relator, desembargador Euvaldo Chaib e o terceiro juiz, desembargador Salles Abreu, concordaram a com a tese da defesa, feita pelo advogado Leonardo Pantaleão. O revisor, Eduardo Braga, manteve a sentença.
Para basear sua argumentação, o relator cita o professor e juiz Guilherme de Souza Nucci. Em seu livro Código Penal Comentado, Nucci afirma que “não é crível que, até hoje, persista a cantilena de preservar os bons costumes, sem nem mesmo definir quais sejam, colocando o Direito Penal na procura pelo impossível. A prostituição é fato concreto e, mais, fato penalmente irrelevante”.
Ou seja, na interpretação dos desembargadores, o fato de Oscar Maroni ser dono do Hotel e Baleneário Bahamas e dentro dela mulheres se prostituírem não pode ser considerado crime. Principalmente se não há comprovação de que Maroni lucrava com a atividade delas. “Dentre as múltiplas atividades exercidas no interior do Bahamas (v.g. restaurante, american bar, sauna, bilhar, pista de dança, piscina), era possível o encontro sexual mediante pagamento que, ressalte-se, à luz da prova concatenada na espécie, não há lastro de que era repassado à casa noturna. É isso que conclui dos vários depoimentos prestados por pessoas na instrução que se intitularam invariavelmente como garotas”, concluiu o relator.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.