Mantida prisão de mototaxista acusado de estupro e cárcere privado


Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal e relator do processo
O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de medida liminar em favor de Cícero Alves da Silva, mototaxista acusado de sequestrar, manter em cárcere privado e estuprar uma mulher, em novembro de 2012, no bairro do Benedito Bentes, em Maceió. O réu está preso desde o dia 06 de novembro.
Segundo o relator do processo, desembargador Otávio Praxedes, a argumentação do juiz de primeiro grau mostra-se convincente, obedecendo aos requisitos dos dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal. De acordo com o relator, a prisão do acusado é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, como também de assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da gravidade do delito.
“Constato, por ora, a conveniência da prisão do paciente, uma vez que a adoção da medida motiva-se pela necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade atinente ao delito em tese e suposta periculosidade demonstrada pelo réu, indicada concretamente no decreto prisional, estando, portanto, presente o periculum libertatis”, justificou Otávio Praxedes.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de Cícero Alves, com a expedição do alvará de soltura, comprovando o excesso de prazo para o início da formação da culpa. Alegou, ainda, que o paciente é réu primário e tem residência fixa.
Para o desembargador Otávio Praxedes, a presença de condições favoráveis ao réu não impede a aplicação da medida cautelar, já que existem elementos concretos que justificam a manutenção da prisão. Consta, ainda, no contexto dos autos, que além da gravidade do crime, está evidenciada a prática que extrapola o convencional.
“Nesse sentido, parece-me, ao menos neste instante, que os argumentos trazidos pelo impetrante não legitimam eventual provimento liminar em habeas corpus, até porque outros fatores deverão ser analisados em uma análise mais aprofundada. Desse modo, entendo apropriada a avaliação das ponderações levantadas quando da análise meritória”, concluiu Otávio Leão Praxedes.
Matéria referente ao Habeas Corpus nº 0800068-48.2013.8.02.0900