A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um embargo de declaração feito pela defesa do ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme da Costa Garcia. Os advogados tentavam reverter uma decisão que indeferiu um pedido de aplicação de retroatividade da lei de improbidade administrativa, além de reformar a negativa da magistrada em permitir que eles tivessem acesso à delação do ex-deputado estadual José Geraldo Riva. O recurso se deu em uma ação onde ambos são réus, juntamente com o também ex-deputado estadual Humberto Bosaipo, e os também ex-servidores da ALMT, Geraldo Lauro e Nivaldo Araújo. O Ministério Público identificou 35 cheques suspeitos repassados nominalmente à empresa Verones Lemos ME, somando a quantia de R$ 1.662.930,54. A magistrada negou o pedido da defesa, para que os advogados tivessem acesso à delação. Os advogados queriam ter acesso integral à colaboração premiada, requerimento negado pela juíza, que apontou que os apontamentos que eram de interesse da ação estavam anexados aos autos, e que os fatos relativos a outros processos devem ser acessados nos mesmos. “Por fim, quanto a colaboração premiada firmada pelo requerido José Geraldo Riva, os fatos que interessam ao deslinde desta ação estão no anexo 17, a qual foi juntada aos autos. É certo que a colaboração mencionada não se limitou aos fatos narrados nesta ação e em outras similares, referente a utilização de empresas de existência meramente formal para o desvio de recursos públicos, mas a vários outros fatos que não interessam a esta ação. Se o embargante foi intimado para prestar esclarecimentos em procedimento investigatório, que diz respeito a outro anexo da colaboração, o pedido de acesso aos elementos de prova deve ser feito naquele procedimento e não nesta ação”, diz a decisão. No entendimento da magistrada, o recurso interposto pela defesa de Guilherme da Costa Garcia tinha caráter apenas protelatório, ou seja, visava apenas postergar o desenrolar do processo. A juíza indeferiu os pedidos feitos pelos advogados e ainda aplicou uma multa de 0,5% ao réu, em cima do valor da causa. “Com efeito, pode-se concluir que os embargos de declaração têm apenas caráter protelatório, pois pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou. Assim, impõe-se aplicar o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico a embargante à multa correspondente a 0,5%, do valor atualizado da causa”, completou. | |
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