Em uma das ocorrências, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização nas proximidades de Sinop, quando se deparou com uma carreta que efetuava uma manobra brusca de mudança de direção com a finalidade de evadir-se da fiscalização.
De imediato, os policiais começaram o acompanhamento junto ao veículo, conseguindo abordá-lo mais a frente.
Durante o procedimento de fiscalização, foi solicitado a documentação da carga, DOF (Documento de Origem Florestal), Guias Florestais e notas fiscais, o condutor afirmou não possuir nenhum tipo de documento. Diante disso, foi feita uma verificação da carga, constatando um total de 38 m³ de madeira serrada.
Questionado sobre a procedência da madeira, o condutor não soube dar maiores detalhes, informando que tinha pego a carga nas proximidades do município de Matupá-MT e que iria para Sinop-MT a fim de pegar documentos fiscais e florestais para carga, posteriormente seguiria para o estado de São Paulo, onde tentaria vender a carga.
Em outra situação semelhante, na cidade de Peixoto de Azevedo/MT, uma equipe da PRF apreendeu cerca de 15m³ de madeira sendo transportada ilegalmente. A carga também não tinha DOF e as notas fiscais referentes não retratavam a carga que era transportada em quantidade e tipo. A carga originária de Trairão/PA tinha como destino Tanguá/RJ. Indagado a respeito da documentação, o motorista do veículo disse que não possuía, sendo o trajeto utilizado ao Rio de Janeiro o mais curto e compensador, segundo o mesmo.
Na ocorrência mais recente, no dia de hoje (18.03), no município de Sorriso, foram apreendidos cerca de 39m³ de madeira. Dessa vez a carga possuía toda a documentação exigida, porém o volume da carga estava em desacordo com o DOF, invalidando esse documento e caracterizando a irregularidade.
Conforme a Instrução Normativa nº 9 do Ibama, de 12 de dezembro de 2016: o Documento de Origem Florestal, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos produtos.
Diante dos fatos, tanto as empresas remetente das cargas, o destinatário da madeira, o transportador, e o condutor do veículo foram enquadrados no art. 46 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em tese, por “Transportar, adquirir, vender madeira sem licença válida”, e no art. 47 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Os condutores dos veículos prestaram compromisso de comparecimento em juízo e foram liberados. Os veículos e as cargas estão à disposição do Poder Judiciário para as providências cabíveis.
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