Pedofilia é crime hediondo Pe. Brendan Coleman - Assessor da CNBB

Foi com incredulidade que li na mídia internacional as palavras atribuídas ao Excelentíssimo e Reverendíssimo senhor cardeal Wilfrid Fox Napier, o arcebispo de Durban, na África do Sul, onde o prelado disse que “pedofilia é realmente uma doença e não é uma questão criminosa, é uma doença”. Segundo o cardeal “pedófilos devem ser tratados como doentes e não como criminosos”. 

O abuso sexual de um menor é obviamente um gravíssimo crime. Um pedófilo ou um efebófilo pode ser portador de distúrbios psicológicos ou transtornos, mas tais distúrbios ou transtornos não isenta a pessoa dos rigores da lei.

Ninguém tem o direito de molestar uma criança ou jovem. Na Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde (CID-10) a pedofilia é classificada como uma doença. Mas os pedófilos guardam plena consciência, sendo totalmente responsáveis pelos atos que praticam. Pedofilia, então, pode ser um transtorno ou uma doença mental, mas a prática de pedofilia é crime. As palavras do Cardeal causaram profundo embaraço aos católicos do mundo inteiro.
Foram consideradas inoportunas, isentas de sensitividade, e ofensivas às pessoas abusadas enquanto crianças. O Núncio Apostólico da Irlanda, o arcebispo Charles Brown, disse que tem “certeza absoluta” que o novo pontífice, o papa Francisco, vai exigir uma postura rigorosa de “zero tolerância” em relação à esse pecaminoso comportamento.
No dia 5 de dezembro de 2012, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente tornando os crimes relacionados à pedofilia como hediondos. O projeto também ampliou a tipificação dos crimes de exploração sexual de criança e adolescente. A matéria objetiva aprimorar o combate à prostituição e à exploração sexual da criança e adolescente. O projeto retornou ao Senado para nova apreciação dos senadores já que foi modificado pelos deputados.

Os critérios diagnósticos para pedofilia são: “(a) Ao longo de um período de seis meses, fantasias sexualmente excitantes, recorrentes e intensas, impulsos sexuais ou comportamento envolvendo atividades sexuais com uma ou mais de uma criança pré-púbere, geralmente inferior a 13 anos; (b) As fantasias, impulsos sexuais ou comportamentos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo; (c) O indivíduo tem no mínimo 16 anos e é pelo menos cinco anos mais velho que a criança ou crianças no critério (a)”. (cf. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 4ª. ed., Texto revisado, DMS-lV-TR, American Psychiatric Association, Artmed, Porto Alegre, 2003, páginas 543 e 544).