Governo Federal estabelece consenso interno e texto do Estatuto da Juventude segue para aprovação no Congresso Nacional


Na esteira da comemoração do Dia Internacional da Juventude, no último dia 30 de março, após um longo período de negociação entre as variadas instâncias internas, especialmente entre o Conselho Nacional de Juventudes- CONJUVE e o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes- CONANDA, consolidou-se um texto para o esperado e batalhado Estatuto da Juventude no Brasil.
O texto que institui o Estatuto da Juventude, dispondo sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude é apresentado a partir do Projeto de Lei Complementar nº 98 de 2011 e consolida entendimentos sobre vários pontos. 

O primeiro a ser destacado é quanto ao conceito de jovem, especialmente no aspecto temporal, trazendo o texto no parágrafo primeiro do Artigo 1º, os seguintes termos:"Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos."
Este conceito atende orientações internacionais, especialmente da Organização Mundial de Saúde, a OMS, em detrimento de outras com maior vocação para sistemas de controle, notadamente no âmbito da Justiça e Segurança Pública.
Merece destaque ainda sobre este ponto, a negociação do CONANDA para que se consolidasse uma reserva de tratamento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, para os jovens de 15 a 18 anos.
Neste sentido o Estatuto da Juventude estabeleceu no parágrafo segundo que: "Aos adolescentes com idade entre quinze a dezoito anos aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e, excepcionalmente este Estatuto quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente."
Este texto afasta qualquer aventura interpretativa no que se refere à idade da responsabilidade penal juvenil, ficando preservados os termos do Artigo 228 e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.
No capítulo referente aos direitos dos jovens, o texto do Estatuto estabelece que é dever do poder público incentivar a liberdade de associação juvenil, trazendo ainda na parte relativa ao direito à educação, no artigo 7º, que o jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na
idade adequada.
Procurando alinhar-se com a realidade nacional no que tange a necessidade empregabilidade dos jovens, no Artigo 14, o PLC 98 aponta que: "O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, com equiparação de oportunidades, em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social."
Quanto à cidadania dos jovens, o texto legislativo aponta que o jovem tem direito à diversidade, à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de etnia, raça, cor da pele, deficiência, cultura, origem, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idioma, religião, opiniões, condição social ou econômica.
Na Seção VII do futuro Estatuto da Juventude, trás importante regulação, especialmente para o mundo que vivemos da era cibernética da informação.
Nesta seção, quanto ao "Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão", estabelece que o jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
Por fim, estabelece a criação do Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, através do Artigo 38, normatizando que a composição, organização, competência e funcionamento que serão definidos em regulamento próprio, consolidando que o financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Juventude será definido em regulamento.
Para o controle destas ações o Estatuto da Juventude indica a normatização nacional, dos já existentes Conselhos de Juventude, cuja natureza, pelo texto apresentado serão considerados autônomos, não jurisdicionais e encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude; IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude; V - promover a realização de estudos relativos à juventude,objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude; VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado.
É de se louvar a iniciativa legislativa de Edição desta importante lei, que sem sombra de dúvidas preenche uma laguna no contexto das políticas públicas para o segmento da juventude no Brasil.
A opção por um texto genérico com evidente estratégica de apontar para outros desdobramentos normativos através de outras leis e deliberações de conselhos é preocupante.
Por outro lado o Brasil tem se notorizado pela capacidade de editar leis arrojadas e garantistas para os denominados grupos vulneráveis e minorias sociais, entre eles, crianças, mulheres, segmento LGBT, religiosos, etc.
Na mesma velocidade,  após um relativo tempo da edição destas leis, o país tem se destacado pela mesma capacidade de despertar um sentimento de frustração na sociedade.
Este sentimento amargo de "ver direitos e não ter direitos" é resultado da incapacidade interna do Estado brasileiro, em suas instâncias, nacional, estadual e municipal em se organizar administrativamente para o desenvolvimento das políticas públicas necessárias para a promoção destas leis e estatutos, especialmente na questão orçamentária.
A quem interessa esta equação que não fecha?
Certamente aos grupos vulneráveis e as minorias sociais com certeza não!
A sociedade brasileira como um todo que reclama para transposição do texto constitucional para a realidade, nos tornando definitivamente uma democracia pautada nos direitos humanos, também não!
Este abismo entre a edição de leis e a realidade deve interessar aos que proclamam os direitos humanos como mera etiqueta institucional ou mesmo como um discurso de retórica.
Ou quem sabe como uma mentira eleitoral, lembrada pela cultura brasileira no dia de hoje, primeiro de abril!
Esperemos que a sociedade brasileira, pós-manifestações "anti-feliciano" possa se engajar de fato no processo de mobilização pró dos direitos humanos e siga, por exemplo, após aprovação da PLC 98/2011, na militância reivindicativa de implementação do Estatuto da Juventude.

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