Da Redação
O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, deferiu parcialmente a liminar, em mandado de segurança, para que a vereadora Neucy Sousa Carrijo Pimentel apresente em juízo, no prazo de 24h, o livro-ata da sessão solene de posse da Câmara Municipal de Torixoréu realizada em 1º de janeiro de 2013. A decisão, datada de 4 de janeiro, considerou que a eleição da mesa diretora da Câmara foi irregular, uma vez que não observou o quórum qualificado para o resultado.
O magistrado sustentou que, de acordo com o artigo 42 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Torixoréu, todos os vereadores empossados têm o direito de examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara. “Logo deve ser interpretado que aos parlamentares é livremente franqueado o acesso ao livro ata, portanto não pode ser confiscado de forma arbitrária por qualquer de seus membros, como no presente caso”, salientou.
Ainda conforme o magistrado, a vereadora Neucy Sousa Carrijo Pimentel será mantida como presidente da Câmara porque até a presente data não fora realizada a sessão necessária. Conforme determina a Lei Orgânica Municipal, enquanto não houver a regular eleição da mesa diretora, o vereador mais votado assumirá o cargo de presidente da Casa de Leis.
A liminar foi concedida em Mandado de Segurança nº 39-51.2013.811.0004 (Código 168418) impetrado por Osvaldo Ferreira da Silva e outros vereadores em face da vereadora Neucy Pimentel, objetivando ver cessado ato coator e ilegal. Segundo os autores, a referida vereadora confiscou as chaves da Câmara Municipal, bem como as senhas das contas bancárias e do sistema informatizado, além do livro-ata da eleição da mesa diretora, realizada arbitrariamente.
Para conceder parcialmente a liminar, o magistrado firmou entendimento que a eleição da mesa diretora não respeitou a Lei Orgânica Municipal, que em seu artigo 17 determina que o eleito, em primeira votação, tenha maioria absoluta dos votos, o que não ocorreu. “Na ata consta que os impetrantes foram eleitos em uma única votação e por maioria dos votos. Em desacordo com a lei, estavam presentes somente cinco votantes, de um universo de nove votantes, e que a eleição deu-se por maioria, logo um único voto em desfavor de Marlon de Souza Silva impõe uma segunda votação, que não foi realizada”, sustentou o magistrado.
Quanto às outras acusações, de que a citada vereadora teria confiscado as chaves da Câmara Municipal, bem como as senhas das contas bancárias e do sistema informatizado, o magistrado asseverou que elas não restaram comprovadas nos autos e, portanto, nesses casos a liminar não poderia ser deferida.