VÁRZEA GRANDE | 01/08/2011 - 10:36
Juiz afasta Murilo e Tião assume
Flávia Borges
O prefeito de Várzea Grande Murilo Domingos (PR) foi afastado mais uma vez do cargo por decisão do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública, Onivaldo Budny, que determinou ainda a suspensão de seus direitos políticos por 5 anos, além de multa de 20 vezes o valor da remuneração mensal que recebia à época que causou prejuízo ao erário. O vice Tião da Zaeli deve assumir o cargo.
O Ministério Público ingressou com uma ação civil pública contra o republicano após a contratação supostamente irregular da Associação Brasileira Profissionalizante, Cultural e de Preservação do Meio Ambiente (Abrassa).
Conforme o MP, em 2007 o então secretário de Administração José Marques Braga, com o aval de Murilo, teria contratado a Abrassa de forma irregular, sob o argumento da prática de atos que caracterizam improbidade administrativa descrita na Lei n. 8.429/92, consistentes em desvio de finalidade da função e a quebra da isonomia, em face das “desenfreadas contratações sem concurso público que foram realizadas pelo município, principalmente, para os cargos de agente de segurança e manutenção.
De acordo com a denúncia protocolada pelo MP, a prefeitura contratou inúmeros funcionários com o propósito de cedê-los à Abrassa, arregimentados pelo ex-assessor do prefeito, Willian Tadeu Rodrigues. O rombo deixado chegaria a mais de R$ 32 mil.
O magistrado acatou os argumentos do MP, sob a alegação que a conduta do prefeito já foi objeto de análise e foram três condenações anteriores, inclusive cassações. Só permanece no cargo por força de recursos meramente procrastinatórios.
Essa não é a primeira vez que Murilo tem que deixar o Paço Couto Magalhães por determinação judicial. Ele enfrenta desgaste acumulado ao longo dos mais de sete anos de gestão, marcada pela falta de ações em todas as esferas do Executivo Municipal, desde acúmulo de lixo, ruas esburacadas à falta de saneamento básico. Tanto que foi apelidado pelos moradores de “Murilo Dormindo”.
No comando de Várzea Grande desde janeiro de 2005, Murilo acabou se desgastando tanto politicamente que perdeu, neste segundo mandato, o apoio popular. Sem controle das rédeas da administração, viu seu governo ser sacudido por graves denúncias. Acuados, os vereadores, numa reação que surpreendeu a todos, acabaram por aprovar por unanimidade o afastamento de Murilo por 180 dias, junto com o vice e então secretário de Infraestrutura Tião da Zaeli. A derrubada só foi possível porque os grupos aceitaram afastar os dois, sob pena da crise continuar porque prefeito e vice vivem conflitos políticos. Enquanto Murilo batalha nos tribunais para voltar ao posto, o município segue agora sob Zaeli.
Eis, abaixo, a decisão proferida pelo juiz Onivaldo Budny: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar configurada a prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 10º, caput e 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE o pedido posto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para impor, com fundamento no artigo 12, inciso II e III, da Lei nº 8.429/92, as seguintes sanções aos requeridos MURILO DOMINGOS, JOSÉ MARQUES BRAGA, WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS E ABRASSA, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
a) MURILO DOMINGOS, ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 32.850,00); a perda da função pública (e por corolário lógico de causa e efeito, em seu lugar, suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito, de acordo com o art. 61, caput, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande); a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e o pagamento de multa civil de vinte vezes o valor da remuneração mensal que percebia como prefeito de Várzea Grande à época dos fatos;
b) JOSÉ MARQUES BRAGA, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande/MT na época dos fatos;
c) WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande, na época dos fatos;
d) ABRASSA - a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
O valor da multa civil deverá ser corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros legais, a partir da citação e corrigidos monetariamente.
Condeno os Requeridos ao pagamento do valor das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis nas ações civis públicas em que o Ministério Público for autor, como previsto pela Lei Complementar n. 27/1993 que instituiu a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que em seu artigo 73, inciso I, veda aos membros do Ministério Público receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Transitado em julgado, pago as custas e observado as formalidades legais, arquive-se com as baixas de estilo.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, o arquivamento deverá ser realizado sem baixa no Cartório Distribuidor, com o respectivo registro para os fins próprios, inibição de certidões, dentre outras."
PRIC.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Várzea Grande, 27 de julho de 2011.
Onivaldo Budny
Juiz de Direito
a) MURILO DOMINGOS, ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 32.850,00); a perda da função pública (e por corolário lógico de causa e efeito, em seu lugar, suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito, de acordo com o art. 61, caput, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande); a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e o pagamento de multa civil de vinte vezes o valor da remuneração mensal que percebia como prefeito de Várzea Grande à época dos fatos;
b) JOSÉ MARQUES BRAGA, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande/MT na época dos fatos;
c) WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande, na época dos fatos;
d) ABRASSA - a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
O valor da multa civil deverá ser corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros legais, a partir da citação e corrigidos monetariamente.
Condeno os Requeridos ao pagamento do valor das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis nas ações civis públicas em que o Ministério Público for autor, como previsto pela Lei Complementar n. 27/1993 que instituiu a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que em seu artigo 73, inciso I, veda aos membros do Ministério Público receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Transitado em julgado, pago as custas e observado as formalidades legais, arquive-se com as baixas de estilo.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, o arquivamento deverá ser realizado sem baixa no Cartório Distribuidor, com o respectivo registro para os fins próprios, inibição de certidões, dentre outras."
PRIC.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Várzea Grande, 27 de julho de 2011.
Onivaldo Budny
Juiz de Direito
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