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Exclusivo: Prefeito de VG, Murilo Domingos é afastado do cargo e ainda perde direitos políticos por cinco anos; Juiz determina que vice assuma cargo |
O juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, Onivaldo Budny afastou o prefeito Murilo Domingos (PR), suspendeu seus direitos políticos por cinco anos e ainda condenou a pagar multa de 20 vezes o valor da remuneração mensal que recebia à época que causou prejuízo ao erário - por conta de contratação irregular na Abrassa (Associação Brasileira Profissionalizante, Cultural e de Preservação do Meio Ambiente). A decisão foi proferida na última sexta-feira (29.07).
O Ministério Público ingressou com Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, em 2007, contra Murilo Domingos, o ex-secretário de Administração do município, José Marques Braga e Willian Tadeu Rodrigues Dias e Abrassa (Associação Brasileira Profissionalizante, Cultural e de Preservação do Meio Ambiente), sob o argumento da prática de atos que caracterizam improbidade administrativa descrita na Lei n. 8.429/92, consistentes em desvio de finalidade da função e a quebra da isonomia, em face das “desenfreadas contratações sem concurso público que foram realizadas pelo município, principalmente, para os cargos de agente de segurança e manutenção.
O MP sustentou ainda, que o município tinha contratado inúmeros funcionários com o único objetivo de cedê-los à Abrassa, arregimentados pelo ex-assessor do prefeito, Willian Tadeu Rodrigues. E ainda, que os funcionários públicos teriam sido indevidamente cedidos à Abrassa pelo setor de vigilância e zeladoria da prefeitura de Várzea Grande. O ônus com o pagamento de tais funcionários chegou a R$ 32.850.
As contratações, segundo o Ministério Público, violaram os princípios constitucionais da obrigatoriedade do concurso público, da impessoalidade na investidura de cargos públicos, dentre outros, em que se constatou que o número de funcionários repassados a Abrassa foi além das necessidades, em típico ato de empreguismo à custa do erário.
"Ao que se extrai dos autos, houve ajustes celebrados (Termo de cooperação técnica n. 72/2005 e convênio 25/2006 - f. 522/525 e 528/531) a partir da gestão do Requerido Murilo Domingos entre o Município de Várzea Grande e a pessoa jurídica de direito privado Abrassa, nos anos de 2005 e 2006, demonstrando, desta forma, a procedência da denúncia, porquanto, ilícita, imoral e inconstitucional as condutas dos referidos agentes públicos, em incluir em seus quadros de servidores dezenas de pessoas cujos méritos não foram aferidos por concurso público, norma cogente. Foram “contratados” e escalados para desempenhar funções que, de fato, não se tratavam de situação excepcional, de interesse público", diz trecho da decisão
Diz ainda, que o requerido Murilo Domingos, só em seu primeiro ano mandato como prefeito (2005), realizou 244 contratações temporárias de pessoas para o exercício de funções de agentes de segurança (atividade permanente da Administração Pública) conforme relação de f. 90/96, número este que corresponde a mais da metade (429) do número de funcionários contratados mediante concurso público em duas décadas, pelas gestões anteriores.
O MP pediu a condenação dos requeridos nas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92, especialmente a de reparar o prejuízo causado ao erário, no valor de R$ 32.850, bem como nas sanções previstas no inciso III do mesmo artigo.
Além disso, o Ministério Público apresentou à Justiça novos documentos em que obteve após a propor a ação, e que em razão da gravidade dos fatos demonstrados, requereu a imediata antecipação dos efeitos da tutela para aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/92, especificamente, a de suspensão do exercício das funções públicas de Murilo Domingos. O Ministério Público argumentou ainda, as irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), nas contas anuais de 2009 da prefeitura e impôs ao prefeito o ressarcimento aos cofres públicos municipais o valor aproximado de R$ 4 milhões, supostamente desviados.
O juiz Onivaldo Budny acatou os argumentos do MP, sob a alegação que a conduta do prefeito já foi objeto de análise e foram três condenações anteriores, inclusive cassações. Só permanece no cargo por força de recursos meramente procrastinatórios.
“Por tais razões e circunstâncias, acolho o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público e DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, o que faço com fundamento nos artigos, 37, caput, da CF, 273, II, do CPC c/c artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para determinar a imediata suspensão do exercício das funções públicas do Requerido Murilo Domingos pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por dia de descumprimento e, por corolário lógico, em seu lugar, suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito, de acordo com o art. 61, caput, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande. Confira abaixo decisão de Onivaldo Budny.
DECIDO
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar configurada a prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 10º, caput e 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE o pedido posto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para impor, com fundamento no artigo 12, inciso II e III, da Lei nº 8.429/92, as seguintes sanções aos requeridos MURILO DOMINGOS, JOSÉ MARQUES BRAGA, WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS E ABRASSA, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
a) MURILO DOMINGOS, ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 32.850,00); a perda da função pública (e por corolário lógico de causa e efeito, em seu lugar, suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito, de acordo com o art. 61, caput, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande); a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e o pagamento de multa civil de vinte vezes o valor da remuneração mensal que percebia como prefeito de Várzea Grande à época dos fatos;
b) JOSÉ MARQUES BRAGA, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande/MT na época dos fatos;
c) WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande, na época dos fatos;
d) ABRASSA - a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
O valor da multa civil deverá ser corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros legais, a partir da citação e corrigidos monetariamente.
Condeno os Requeridos ao pagamento do valor das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis nas ações civis públicas em que o Ministério Público for autor, como previsto pela Lei Complementar n. 27/1993 que instituiu a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que em seu artigo 73, inciso I, veda aos membros do Ministério Público “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar configurada a prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 10º, caput e 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE o pedido posto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para impor, com fundamento no artigo 12, inciso II e III, da Lei nº 8.429/92, as seguintes sanções aos requeridos MURILO DOMINGOS, JOSÉ MARQUES BRAGA, WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS E ABRASSA, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
a) MURILO DOMINGOS, ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (R$ 32.850,00); a perda da função pública (e por corolário lógico de causa e efeito, em seu lugar, suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito, de acordo com o art. 61, caput, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande); a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e o pagamento de multa civil de vinte vezes o valor da remuneração mensal que percebia como prefeito de Várzea Grande à época dos fatos;
b) JOSÉ MARQUES BRAGA, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande/MT na época dos fatos;
c) WILLIAN TADEU RODRIGUES DIAS, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração mensal que percebia como Secretário de Várzea Grande, na época dos fatos;
d) ABRASSA - a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
O valor da multa civil deverá ser corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros legais, a partir da citação e corrigidos monetariamente.
Condeno os Requeridos ao pagamento do valor das custas e despesas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis nas ações civis públicas em que o Ministério Público for autor, como previsto pela Lei Complementar n. 27/1993 que instituiu a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que em seu artigo 73, inciso I, veda aos membros do Ministério Público “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”.
Transitado em julgado, pago as custas e observado as formalidades legais, arquive-se com as baixas de estilo.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, o arquivamento deverá ser realizado sem baixa no Cartório Distribuidor, com o respectivo registro para os fins próprios, inibição de certidões, dentre outras.
PRIC.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Várzea Grande, 27 de julho de 2011.
ONIVALDO BUDNY
Juiz de Direito
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, o arquivamento deverá ser realizado sem baixa no Cartório Distribuidor, com o respectivo registro para os fins próprios, inibição de certidões, dentre outras.
PRIC.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Várzea Grande, 27 de julho de 2011.
ONIVALDO BUDNY
Juiz de Direito
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