Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para a inclusão, no site da Prefeitura Municipal de Suzano, de links de acesso a sites sobre combate à Pedofilia, Exploração Sexual Infanto-Juvenil e ao Trabalho Infantil.
Art. 1º – Por esta lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir, em seu endereço eletrônico (site) na rede mundial de computadores – Internet, acessos (links) para páginas que tratem do combate à exploração sexual infanto-juvenil, pedofilia e ao trabalho infantil.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal, regulamentará a Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SUZANO, 15 DE MARÇO DE 2010.
Vereador Arnaldo Marin Junior (Nardinho)
Vereador Rafael Garcia (o Rafa)






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