Ele Faz a Diferença:Presidente da Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), conselheiro Antonio Joaquim:Juristas divergem sobre composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

Juristas que debatem o modelo constitucional tendo como referência a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo divergem sobre o tema. O jurista Adilson Dallari disse que não vê problemas de o TCM/SP ampliar para sete ou nove (modelo do TCU) o número de conselheiros, que atualmente é de cinco. O jurista Ives Gandra entende diferente. Para ele, a Constituição Federal determina o número de sete conselheiros apenas para os Tribunais de Contas dos Estados e de municípios, não se aplicando a norma para o TCM/SP e TCM/RJ.

O juiz Silvio Rocha argumenta na linha do primeiro jurista, porém com a visão de a Constituição federal recepcionou a existência do TCM/SP e do TCM/RJ, mas deve-se respeitar o modelo constitucional quanto à composição do Tribunal de Contas, que deve ser de sete membros.

No caso do jurista Ives Gandra, o TCM/SP não tem como atender a exigência de compor o Pleno como a presença de um representante do Ministério Público de Contas, já que essa carreira inexiste no município.

Dallari e Rocha divergem do primeiro, afirmando que a carreira de procurador do Ministério Público de Contas é específica e não faz parte do Ministério Público do Estado ou da União. O juiz federal observou, inclusive, que a carreira de procurador do MPC é uma carreira especial que integra a intimidade dos Tribunais de Contas.

http://www.atricon.org.br/Conteudo.php?tp=1&id=394

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