Em decisão liminar, a desembargadora Marilza Carvalho, do TJ/SE, determinou ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe que observe preceito previsto na Lei Orgânica do TCE-SE, referente à distribuição de processos de contas aos auditores substitutos para que estes presidam a sua instrução.
Fonte: Audicon
A Exma. Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, concedeu, em 18/04/2012, medida liminar “inaudita altera parte” nos autos do Mandado de Segurança Coletivoimpetrado pela AUDICON em 10/04/2012, na qual determinou que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) observe as atribuições constitucionais e legais dos seus Auditores (Conselheiros Substitutos), o exercício da judicatura de contas disciplinada no art. 26, caput, da Lei Complementar Estadual n° 25/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, devendo ser distribuídos processos de contas aos Auditores para que presidam a sua instrução com total independência funcional, relatando seus feitos junto às Câmaras e Pleno.
Destacamos, a seguir, os principais trechos da decisão da Exma. Desembargadora, com destaques acrescidos:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com objetivo de, liminarmente, suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, que impingem ao Auditor atribuições não previstas na Carta Magna, na Constituição deste Estado e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (LOTCE). Com efeito, aduz o impetrante que, aoexcluir os Auditores de sua relatoria de contas, em detrimento das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o TCE-SE desrespeitou o Princípio do Devido Processo Legal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, situação esta que reclama a atuação do Poder Judiciário.
[...]
Eis o resumo. Passo a decidir.
[...]
Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, define a natureza jurídica do cargo de Auditor, preconizando que esse agente, estando ou não em substituição a membro do colegiado, exerce as atribuições da judicatura, e para permitir o exercício de suas atribuições, confere-lhe as garantias e os impedimentos próprios do magistrado, [...]
[...]
Sendo assim, forçoso admitir que a atribuição do Auditor, cargo classificado como sendo de provimento vitalício e cuja investidura depende de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não está emsubstituição a Conselheiro, exerce a atribuição própria da judicatura de contas, qual seja, a de presidir ainstrução processual dos feitos distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmarapara a qual estiver designado.[...]
[...]
Significa isto dizer, portanto, que o Auditor, enquanto ocupe a função de magistrado da Corte de Contas, é cargo dedupla função judicante de contas: quando em substituição a Conselheiro, função extraordinária, goza de todas as prerrogativas e atribuições do titular, e enquanto não substitui Conselheiro, a interpretação que se abstrai da Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), da Constituição de Sergipe (art. 71, §4°) e da Lei Orgânica do TCE-SE (art. 26,caput), é que o Auditor exerce sua função ordinária, a judicatura própria e independente, razão pela qual temdireito líquido e certo à distribuição processual, devendo exercer o seu mister constitucional de magistradopresidente da instrução.
[...]
Assim, conclui-se que as atribuições do Auditor do TCE-SE, prescritas na nova redação dada aos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regimento Interno, pela Resolução n° 270/2011 - em especial, preparar "proposta de decisão" para avaliação pelo Conselheiro, que se concordar, a levará à apreciação da Câmara ou Pleno - não encontram respaldo na Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), na Constituição de Sergipe (art. 71, §4°), e na Lei Complementar Estadual n° 205/2011 - Lei Orgânica do TCE-SE, a qual prevê este último diploma em seu art. 26, caput, como atribuição do Auditor não substituindo Conselheiro, o direito de presidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, mister este exercido como função judicante.
[...]
Dessa forma, insista-se, diante das alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, doRegulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012), ao excluir dos Auditores, o seu direito depresidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, desrespeitou o Princípio do Devido ProcessoLegal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, em afronta às Constituições Federal e Estadual, e à Lei Complementar Estadual n° 205/2011 - Lei Orgânica do TCE-SE, razão pela qual vislumbro a presença da fumaça do bom direito a tutelar a pretensão autoral.
Igualmente, encontra-se configurado o periculum in mora, na medida em que alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012) atinge diretamente os Auditores do TCE-SE, impedindo-os de exercer o seu mister legal que é, insista-se, o de presidir a instrução processual, relatando os processos perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Diante do exposto, concedo a medida liminar pleiteada, a fim de suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, ao tempo em que deve seprovidenciar a imediata distribuição de processos de contas aos Auditores, com toda equidade, mediantecritérios impessoais de sorteio aplicáveis a todos os magistrados da Corte de Contas, para que possampresidir a sua instrução dos processos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara paraa qual estiver designado.”
Cumpre salientar, trata-se de mais um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AUDICON, em defesa das atribuições de seus associados. As sucessivas decisões judiciais confirmando a judicatura do Auditor, obtidas junto aos Tribunaisde Justiça estaduais, assim como no STF, somente vêm a reforçar, ainda mais, a determinação da AUDICON em defesa das atribuições constitucionais de seus membros, contribuindo para o fortalecimento do controle externo pátrio.
A íntegra da medida liminar pode ser acessada no endereço abaixo:
http://www.tjse.jus.br/tjnet/consultas/internet/termo_despacho2.wsp?TMP.NPRO=2012107425&TMP.CODMOV=342&TMP.DTMOV=20120420&TMP.SEQ=1
http://www.atricon.org.br/Conteudo.php?tp=1&id=411
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