PEDOFILIA:Eventual violação: Provável cenário de falso alarme


A suposta violação de uma adolescente em Coimbra, hipoteticamente ocorrida ontem (quarta-feira), ter-se-á resumido a um episódio de falso alarme, apurou o “Campeão”.
A eventual vítima, 15 anos de idade, é portadora de debilidades que a levam a ter sucessivos comportamentos de risco, encontrando-se a frequentar uma instituição vocacionada para acolher jovens como ela.
Há uma semana, verificou-se um episódio idêntico ao narrado, hoje, por um Jornal diário, sendo o parceiro da jovem um companheiro.
O diário aludiu a um “quadro de proximidade” entre o suposto violador, 23 anos de idade, e a rapariga, presumindo-se que ele seja namorado de uma amiga dela.
Segundo fonte policial, à vista desarmada, a adolescente não apresentava indícios de ter sido violentada para praticar o coito.
A mesma fonte aventa a hipótese de o acto sexual supostamente praticado pelo referido indivíduo e pela adolescente ter ocorrido mediante consentimento dela.
Auscultadas pelo “Campeão”, outras fontes indicaram que a suposta vítima e o suspeito terão começado por relacionar a comparência da PSP com um caso de furto de um telemóvel.
O procedimento criminal pelos ilícitos previstos no artigo 164º. (violação) e 173º. do Código Penal (actos sexuais com adolescentes) depende de queixa, sendo neste caso a suposta vítima uma adolescente com idade superior a 14 anos; o eventual crime teria natureza pública caso a idade da rapariga fosse até 13 anos.
O artigo 173º. do Código Penal estabelece que caso o indivíduo tenha praticado acto sexual de relevo com a rapariga, abusando da sua inexperiência, incorre em pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias; consistindo o actual sexual de relevo em cópula, coito oral ou coito anal, o crime é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
A violação, que pressupõe violência ou ameaça grave, é punível com pena de prisão de três a 10 anos.

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