PEDOFILIA MT:COPEVID FINALIZA CAMPANHA NACIONAL E APROVA NOVO ENUNCIADO

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Nos dias 15 e 16 de setembro do ano de dois mil e onze, a Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica - COPEVID, esteve reunida na cidade de Gramado-RS, sob a coordenação da promotora de Cuiabá Lindinalva Rodrigues Dalla Costa, com a participação de Sueli Lima e Silva (MPES),Ivana Machado Battaglin (MPRS), Danielle Martins Silva (MPDF), Genivalda de Sousa Figueiredo(MPRN), Cláudia Cristina Rodrigues Martins (MPPR), Alexandre Augusto Corbacho Martins (MPRO), Sara Gama Sampaio (MPBA), Lúcia Iloizio Barros Bastos(MPRJ) , Valeska Nedehf do Vale (MPCE), Silvio Amaral Nogueira de Lima (MPMS), Silvia Chakian de Toledo Santos(MPSP) ,Valéria Diez Scarance Fernandes (MPSP) , Rubian Correa Coutinho (MPGO),João Maria Rodrigues Filho (MPPE), Maria Amelia Borges Moreira Abbad (MPSC) ,Vinicius Winter de Souza Lima (MPRJ) e Veleda Maria Dobke (MPRS).

Em uma reunião com diversos avanços e cumprimento de metas, foi escolhida a logo oficial da COPEVID e finalizada a diagramação e ilustração da cartilha nacional da Lei Maria da Penha da COPEVID, que será lançada em todo o Brasil no próximo dia 08 de Março de 2012, data em que se comemora o dia internacional da mulher.

Foi deliberado juntamente com a Comissão da Infância e Juventude a aprovação de um novo enunciado da COPEVID. Enunciado nº 5. “Nos casos de adolescentes que cometem atos infracionais em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a aplicação das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13, exclusivamente pelo Juízo da Infância e Juventude, observando-se nos casos concretos a real situação de vulnerabilidade da vítima e resguardada a proteção integral ao adolescente prevista no ECA”.

Foi aprovado o vídeo da campanha nacional educativa de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, que estimula as mulheres a denunciar os crimes e não desistir da busca por Justiça, elaborada pelo Ministério Público do Espírito Santo, sob a coordenação da promotora Sueli Lima e Silva, que a entregou para todos os representantes do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal.

Foi deliberado pelos membros o encaminhamento de moção de apoio ao Projeto de Lei 19.203/2011, designado Projeto antibaixaria, elaborado pela Deputada Estadual Luiza Maia do Estado da Bahia, nos seguintes termos:“A Comissão Permanente Nacional de Promotores de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – COPEVID – conforme deliberado no II Encontro Nacional de Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, realizado no Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de agosto de 2011, encaminha a Vossa Excelência a presente moção de apoio e congratulações, pela feliz e pioneira iniciativa de elaboração do Projeto de Lei do Estado da Bahia nº 19.203/2011 (designado Projeto antibaixaria), que visa preservar a imagem e integridade moral das mulheres, aviltadas por letras de músicas ofensivas à dignidade feminina.”

Diversas outras discussões e deliberações foram objeto da reunião e podem ser vistos na íntegra na pauta anexada a esta matéria.

A COPEVID faz parte do GNDH (Grupo Nacional de Direitos Humanos), com objetivo de auxiliar o CNPG (Conselho Nacional de Procuradores Gerais).Existem outras quatro comissões: COPEDPDI - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso; COPEDS - Comissão Permanente de Defesa da Saúde; COPEIJE - Comissão Permanente da Infância, Juventude e Educação; COPEDH - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos ( sentido estrito) e COPEDUC – Comissão Permanente de Defesa da Educação, das quais integram outros representantes do Ministério Público de Mato Grosso, estando presentes na III reunião os colegas: Sasenazy Soares e Rodrigo de Araújo Braga Arruda.

Confira as imagens do evento, na GALERIA DE IMAGENS neste site, ou pelo link:http://www.lindinalvarodrigues.com.br/materias.php?id=2245&subcategoriaId=13

OUTROS ENUNCIADOS:

Conheçam os outros enunciados da COPEVID: Enunciado nº 1. Nos casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a suspensão condicional do processo; Enunciado nº 2. Nos casos de contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a transação penal, conforme entendimento unanime do STF; Enunciado nº 3. Quanto a audiência prevista no artigo 16 da LMP, nos crimes que dependem de representação da vítima, somente deve ser designada quando a vítima procura espontaneamente o Juízo para manifestar sua desistência antes do recebimento da denúncia; Enunciado nº 4. As Medidas de Proteção foram definidas como medidas cautelares sui generis de natureza híbrida (cível e criminal), que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, exigindo-se o boletim de ocorrência, sendo dispensável, a princípio, a instrução da medida. Quanto ao prazo de duração, a medida pode perdurar durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena. Na hipótese em que a mulher não desejar representar criminalmente, a medida de proteção poderá ter a duração de até 6 meses.

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