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Foto de arquivo Secom/AL
Em meio ao debate, hoje, a AL deu o pontapé inicial na mudança de gestão da saúde defendida pelo secretário Pedro Henry. Na Ordem do Dia, foi aprovada dispensa de pauta da Mensagem 06/2011 que altera dispositivos da Lei Complementar n°. 150, de janeiro de 2004, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS), no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Nesta sessão, o deputado estadual Percival Muniz (PPS) voltou a pedir que a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento das Execuções Orçamentárias convoque o secretário Pedro Henry para prestar esclarecimentos sobre possíveis superfaturamentos na compra de medicamentos. Ontem (01.03), o secretário participou da reunião do Colégio de Líderes, mas para Percival, o colegiado não se constitui em fórum para o debate técnico exigido pelo tema.
O presidente da CFAEO, deputado J. Barreto (PR) informou que uma nova data será marcada. De acordo com Barreto, Henry, em nenhum momento, falou de desvio de recurso, mas sim de mudança no modelo de gestão. Para Barreto, o secretário tem aval do governo e da AL para remodelar a gestão, com intuito de melhorar a saúde pública estadual.
O plenário aprovou, também, Indicações, Moções e Requerimentos de autorias dos deputados Ezequiel Fonseca, Emanuel Pinheiro, Sebastião Rezende, Baiano Filho, Luizinho Magalhães, Dilmar Dal Bosco e Airton Português. E, o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, Luizinho Magalhães, convocou reunião para hoje a tarde, em seguida a reunião da CCJR que está convocada para às 14 horas, na Sala das Comissões Luiz Carlos Campos, no segundo piso da AL.
A próxima sessão acontece hoje, às 17 horas, em horário regimental.
AL dispensa pauta de mensagem que dá aval à “choque de gestão” proposto por Henry
março 02, 2011
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A alteração permite ao governo contratar essas entidades através de contrato de gestão, fixando que, salvo no que diz respeito à Secretaria de Estado de Saúde, é vedada a celebração de contrato de gestão para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que já estejam, na data da publicação desta lei complementar, vinculados à prestação de serviços de assistência às atividades e serviços transferidos. Também faculta à SES a cessão, com ônus, de servidores para outros órgãos para execução de atividades relativas ao contrato de gestão a ser celebrado.
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