TSE nega pedido de coligação para suspender diplomação de Henry

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TSE nega pedido de coligação para suspender diplomação de Henry


A presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, indeferiu o pedido da Coligação Cáceres com a Força do Povo para antecipar os efeitos de um recurso interposto na Corte para suspender a diplomação do deputado federal Pedro Henry (PP-MT).

Eleito em 2010, ele teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT), mas deferido pelo Plenário do TSE no dia 15 de dezembro último.

No Recurso Contra Expedição de Diploma, a Coligação alega que Henry foi declarado inelegível pelo TRE-MT por abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação durante as eleições municipais de 2008, com pena aplicável a partir daquele ano. Ele concedeu entrevista a um canal de televisão considerada abusiva pelo Tribunal Regional.

Por esses motivos, a Coligação pede ao TSE, liminarmente, que suspenda os efeitos da decisão da corte mato-grossense, que o diplomou. No mérito, solicita ao Tribunal Superior a cassação do diploma e do mandato de Pedro Henry, tornando inválidos os votos outorgados a ele. 

Ao analisar os argumentos, a ministra Cármen Lúcia, no entanto, observou que a Coligação Cáceres com a Força do Povo foi estabelecida para atuar no pleito municipal de 2008. Ou seja, conforme entendimento da Corte, deveria deixar de existir após o encerramento do processo eleitoral referente à eleição para a qual foi constituída e “não teria legitimidade ativa para ajuizar ações referentes ao pleito de 2010”.

Segundo a ministra, o artigo 216 do Código Eleitoral permite, expressamente, que o candidato exerça o mandato para o qual foi eleito “em toda a sua plenitude”, até que seja proferida decisão final, pelo Plenário do TSE, no recurso contra expedição de diploma. “Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator sorteado”.

O pedido de liminar e o mérito do RCED ainda serão analisados pelo relator do caso e pelo Plenário da Corte, respectivamente. Com TSE.

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