A defesa alegou que Márcia e Augistin são primários, tem bons antecedentes e são proprietários de uma boate que funciona como danceteria e não é voltada para a exploração sexual.
Segundo a defesa, os dois são inocentes e não existem, nos autos, elementos suficientes para justificar a prisão. O magistrado constatou que na data em que o hc foi impetrado a prisão em flagrante foi convertida em preventida. Como a prisão passou a existir sob novo título, o hc perdeu sua eficácia, observou o desembargador. Segundo ele, não há como se verificar se os fundamentos do pedido de liberdade condizem com as razões que motivaram a conversão da prisão.
A ementa recebeu a seguinte redação: " Habeas Corpus. Exploração Sexual. Corrupção de menores. Negativa de autoria. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória negado. Ausência de motivos. Superveniência de prisão preventiva. Custódia a novo título. 1 - A análise de negativa da autoria demanda exame de provas, incomportável na vida estreita do writ. 2 - Constatado que a medida pré-cautelar foi convertida em preventiva, evidencia-se a existência de novo título autorizador da segregação corporal do paciente, o que torna sem objeto o presente habeas corpus que investia somente contra decisão negava a liberdade e mantinha a prisão em flagrante. Ordem negada". (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)





