TJ-MT nega recurso interposto pela Câmara de Vereadores de VG; Sessão extraordinária pode ser anulada


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TJ-MT nega recurso interposto pela Câmara de Vereadores de VG; Sessão extraordinária pode ser anulada
Izabella Araújo/VG Notícias
O presidente da Câmara de Várzea Grande, Waldir Bento (PMDB) descumpriu decisão da Justiça e realizou na última quarta-feira (31.07), sessão extraordinária na semana passada, para votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) referente ao exercício de 2014. A Câmara recorreu da decisão no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) e o pedido foi indeferido - pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias. Clique aqui e confira matéria relacionada.
A sessão havia sido suspensa por determinação da juíza plantonista Marilza Aparecida Vitório, que acatou pedido de mandado de segurança, em medida liminar, interposto pelo vereador Pery Taborelli (PV).
De acordo com a magistrada, o Legislativo estava proibido de convocar e realizar uma nova sessão extraordinária para votar a LDO e o PPA até que o vereador Taborelli emitisse parecer sobre o caso - já que ele faz parte da Comissão de Finanças da Câmara, porém, o curto prazo de convocação para votar os projetos não permitiu que o parlamentar elaborasse o parecer.
Sebastião Farias manteve a decisão, e de acordo com o relatório divulgado, verificou se que os fundamentos e documentos anexados pela defesa da Casa de Leis não demonstraram êxito para justificar qualquer das hipóteses traçadas pela Câmara de Várzea Grande, nem mesmo a de que a manutenção da decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação.
Waldir Bento descumpriu ordem judicial ao realizar sessão extraordinária antes da decisão do recurso interposto pela Câmara - no Tribunal de Justiça, em tese, o presidente da Casa, cometeu crime conforme prevê o artigo 330 Código Penal e do Decreto Lei 201/67, inciso XIV do artigo 1º. Confira abaixo decisão do desembargador.
Decisão – A concessão do efeito suspensivo condiciona-se à relevância da fundamentação formulada pelos agravantes, bem como a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto em tela, verifico, ao analisar detidamente os fundamentos e documentos anexados, que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses traçadas no dispositivo alhures mencionado, nem mesmo de que a manutenção da decisão possa lhes causar lesão grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da medida pretendida.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta e requisitem-se informações ao Juízo a quo.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cuiabá, 31 de julho de 2013.
Juiz Sebastião Barbosa Farias
Relator