Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar crime de pedofilia cometido por meio da internet. De acordo com os autos, o usuário de um perfil em uma rede social ameaçou e constrangeu uma menor de idade, então com 13 anos, a exibir partes íntimas de seu corpo diante da webcam. As imagens foram posteriormente postadas no perfil virtual da vítima.
Após apuração do crime, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia na Justiça Federal de Goiás, que declinou da competência, sob o fundamento de que não há dado concreto de que as imagens disponíveis na internet tenham sido visualizadas no exterior. A competência seria, portanto, do juiz de direito da comarca de onde partiu a conexão da internet.
O MPF recorreu ao TRF1, reafirmando que a competência é da Justiça Federal, já que a inserção de imagens pedopornográficas (crianças/adolescentes) em rede mundial de computadores permite a publicação instantânea, seja no Brasil ou no exterior. Além disso, segundo o MPF, as imagens disponibilizadas/acessadas estariam armazenadas em um provedor de hospedagem localizado fora do território nacional.
Outro argumento foi o de que a pornografia infantil foi objeto de convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre direitos da criança, da qual o Brasil é signatário.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, disse que, apesar de os arquivos com conteúdo pornográfico infantil terem sido disponibilizados em território nacional, basta a mera possibilidade desse acesso via rede mundial de computadores para que se configure a competência da Justiça Federal, conforme previsão contida no art. 109, inciso V da Constituição Federal.
“Tratando-se de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do orkut - comunicação eletrônica disponibilizada para qualquer individuo, inclusive fora do Brasil - verifica-se a ocorrência da transnacionalidade a atrair a competência da Justiça Federal”, constatou o juiz, que se baseou, ainda, em precedentes do próprio TRF1.
O relator ainda lembrou que o Brasil também é signatário do “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil” (Decreto Legislativo n. 230, de 29/05/2003, com texto publicado em 08/03/2004 por meio do Decreto Executivo n. 5.007/2004), no qual se registrou a preocupação “com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na internet e em outras tecnologias modernas”.
O magistrado, portanto, deu provimento ao recurso do MPF para reconhecer a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para o julgamento da ação.
Processo n. 0010238-35.2013.4.01.3500