A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a indisponibilidade dos bens de Humberto Melo Bosaipo, conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e do deputado estadual José Geraldo Riva (PSD). Eles são réus em ação de improbidade administrativa relacionada a supostas irregularidades com recursos da Assembleia Legislativa, ao tempo em que exerciam cargos de direção no órgão (época em que Bosaipo também era deputado).
Segundo o Ministério Público, o esquema de desvio de dinheiro, mediante pagamentos fraudados a empresas fantasmas, teria alcançado o montante de R$ 2 milhões, à época. Os fatos foram investigados na Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público. Há informações de que foram abertas mais de 70 ações civis públicas contra os gestores em razão dessa operação, com danos que ultrapassariam a quantia de R$ 97 milhões.
Também foram instauradas ações penais contra os acusados. As denúncias contra Humberto Melo Bosaipo estão sendo processadas na Corte Especial do STJ, por causa do foro privilegiado que ele detém em razão do cargo de conselheiro.
No processo analisado pela Segunda Turma, o juiz de primeira instância rejeitou o pedido para que declarasse a indisponibilidade de bens como forma de garantir eventual ressarcimento do erário, sob o fundamento de que não teria sido demonstrado o periculum in mora – ou seja, o risco de dano irreparável, representado pela dilapidação ou pelo ocultamento de patrimônio.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve esse entendimento, afirmando que, “para decretação de indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, deve haver prova inequívoca quanto ao desfazimento do patrimônio”.
Perigo implícito
O STJ, no entanto, tem jurisprudência firmada no sentido de que a indisponibilidade dos bens, na ação de improbidade, não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.
Ao analisar recurso do Ministério Público contra a decisão do TJMT, o ministro Herman Benjamin disse que “a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário”. Segundo ele, esses indícios estão presentes no caso e configuram o fumus boni iuris, um dos requisitos para a medida.
Já o periculum in mora, de acordo com o ministro, está implícito na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e por isso a indisponibilidade não exige demonstração do risco.
Os ministros entenderam que posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da medida cautelar no âmbito da ação civil por improbidade. O ministro Herman Benjamin afirmou que a decretação da indisponibilidade é necessária também em vista do caráter altamente lesivo das condutas narradas na ação e dos valores envolvidos. (STJ)
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