Prostituição e abuso sexual constituem crime mesmo quando há consentimento

Decisão foi tomada pelo STJ , para restabelecer a condenação de dois homens que submeteram uma adolescente de 15 anos à essas condições
Ketllyn Fernandes

O fato de a criança ou adolescente consentir ou exercer a prostituição não descaracteriza o crime de exploração sexual ou submissão à prostituição previsto pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Esse foi o provimento dado nesta quinta-feira, 3, pela 5ª Turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) a um recurso especial interposto pelo MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) cujo objetivo era restabelecer a condenação de dois homens que submeteram uma adolescente de 15 anos à prostituição.

O caso ocorreu em 2002, quando o proprietário e o gerente de uma boate em Westfália (RS), foram denunciados por submeterem a menor à prostituição e consequente exploração sexual, crime previsto no artigo 244 – A do ECA. Ambos foram condenados em primeira instância à pena de quatro anos e nove meses de reclusão em regime fechado. A defesa dos indivíduos apelou ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) contra a decisão, o que resultou na absorção dos réus. A justificativa fundamentou-se na redação anterior do artigo 386, inciso VI, do CPP (Código de Processo Penal), que baseia-se na inexistência de provas suficientes à condenação. 

Dessa forma, para o tribunal, para que seja caracterizado crime de submissão de menor à prostituição se faz necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. A decisão de absorção do TJ-RS considerou como provas o fato de a menor, que tinha 15 anos na época em exercia prostituição na boate, o fazia por vontade própria desde os 12 anos, e que mesmo com a prisão dos réus continuou fazendo programas.

Em contrapartida, o MP-RS interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que para caracterizar crime de estupro e exploração sexual de menor, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, pois o ECA tem caráter protetivo e por esse motivo a escolha da adolescente já pressupõe sua situação de vulnerabilidade social, necessitando dessa forma de maior tutela por parte do Estado.

Sendo assim, o MP Estadual argumentou que havia entre os acusados e a menor uma espécie de acordão, o que ocasionava condições para a prostituição da adolescente, resultando em crime.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial, “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.

*Com informações do STJ

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