Juiz reprova as contas da campanha de Mauro Mendes


Luis Aparecido Bortolussi listou 10 irregularidades "graves" na prestação de contas

Thiago Bergamasco/MidiaNews
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Mauro Mendes: segundo juiz, contas de campanha têm "graves irregularidades"
LAÍSE LUCATELLI
DA REDAÇÃO
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 54ª Zona Eleitoral, reprovou a prestação de contas do prefeito eleito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB). A decisão levou em conta parecer do Ministério Público Eleitoral e foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça desta terça-feira (11). 

No total, Mendes declarou ter arrecadado R$ 12,4 milhões e gasto R$ 13,4 milhões, nos dois turnos da campanha para a prefeitura.

No julgamento das contas, Bortolussi listou 10 irregularidades. Ainda cabe recurso da decisão.

Um dos motivos para a reprovação foi o atraso na entrega da prestação de contas. Mendes entregou a documentação somente no dia 28 de novembro, sendo que o prazo para isso venceu no dia anterior.

Outro apontamento do relatório é a falta de comprovação de que uma aeronave cedida pelo empresário do agronegócio Eraí Maggi, primo do senador Blairo Maggi (PR), realmente pertença a ele.

A doação foi estimada em R$ 21 mil. Além disso, apesar de a doação ser atribuída a Maggi, esse recibo foi assinado por Donato Chechinel.

Foi verificada, também, a ausência de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação referentes a 15 doações estimáveis (feitas em forma de bens ou serviços, e não em dinheiro).

Um dos bens cedidos para a campanha e que apresentou problemas é o Paiaguás Palace Hotel, que não apresentou certificado de propriedade.

Outro problema com relação à utilização recursos estimáveis foi o registro de 42 doações em dinheiro, “em flagrante violação às normas que exigem que a doação dessa espécie deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integram seu patrimônio”.

O juiz apontou, também, que “as 42 doações referentes à utilização de veículos cedidos por pessoas que não possuem a sua propriedade, põem por terra a pretensão do candidato de ver suas contas aprovadas”.

Em uma nota fiscal, foi constatada “diferença substancial entre valor de gasto apontado (R$ 7 mil) e documentação fiscal apresentada (R$ 19 mil), demonstrando possível existência de omissão de gastos de campanha”, de acordo com o relatório.

Outro apontamento foi que Mendes omitiu, no demonstrativo de recursos arrecadados, receitas oriundas da promoção de eventos.

O relatório apontou, ainda, a realização de despesas após a data das eleições, que foram justificadas pelo candidato, porém não corrigidas. Foi constatado também o registro de múltiplas doações como "doação única".

“Inconsistências graves”

De acordo com o juiz Bortolussi, “as inconsistências apuradas são significativas em número e em gravidade”.

Ele destacou que muitos recibos eleitorais requisitados no relatório preliminar não estão integralmente preenchidos.

O magistrado destacou como "grave" também a existência de dívidas de campanha assumidas pelo partido, no valor de R$ 30 mil, sem a anuência do credor, Marcelo Tavares Lemes ME.

“Nessa perspectiva, concluo que o prestador de contas Mauro Mendes Ferreira não incorreu em erros formais ou meras impropriedades, mas em graves irregularidades, que comprometem, de forma insanável, a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas, de modo a ensejarem a sua desaprovação”, sentenciou o juiz.

Outro lado

A assessoria de Mauro Mendes informou que o advogado do candidato, José Antônio Rosa, já está preparando o recurso.

Segundo ele, não há irregularidades na prestação de contas, e toda a documentação solicitada foi entregue à Justiça Eleitoral. No caso da aeronave emprestada por Eraí Maggi, por exemplo, o advogado alega que ele possui uma procuração  e que a doação foi absolutamente regular.

A assessoria ressaltou, ainda, que a reprovação das contas, por si só, não impede a diplomação ou posse de Mendes.


Confira abaixo as irregularidades listadas pelo juiz Luis Aparecido Bortolussi na sentença:

a) apresentação das contas em 28.11.2012, fora do prazo fixado pelo art. 38, parágrafo único, da Resolução 23.376;

b) ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação referentes a 15 (quinze) diferentes doações estimáveis, como aponta o analista das contas às fls. 9.907/9.908;

c) ausência de comprovação de que a doação estimável orçada em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), espelhada no recibo eleitoral de número 000199 obedece à norma de que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do respectivo doador, visto que o documento apresentado à fl. 4.378 não demonstra que a aeronave utilizada pertence ao doador indicado;

d) Ainda sobre o recibo eleitoral de número 000019, repara-se que foi assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, sendo que a doação é atribuída pelo demonstrativo de recursos arrecadados à pessoa de Erai Maggi Scheffer;

e) omissão receitas oriundas da promoção de eventos no demonstrativo de recursos arrecadados (fl. 9.534, vol. 46), assim como no relatório de descrição dessas receitas (fl. 9.900, vol. 48), em contraposição à informação de que evento desse tipo foi por ele realizado (fls. 4.367-4.370, vol. 21);

f) utilização de 42 (quarenta e dois) recursos estimáveis em dinheiro em flagrante violação às normas que exigem que a doação dessa espécie deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integram seu patrimônio (art. 23, Res. 23.376), como se vê das fls. 9.908/9.912;

g) existência de dívidas de campanha assumida pela partido, entretanto sem a anuência de um dos credores, exigível por força do que prevê o art. 299, do Código Civil, aliada à comprovada situação de insolvência do órgão municipal do partido;

h) constatação de diferença substancial entre valor de gasto apontado (R$ 7.000,00 sete mil reais) e documentação fiscal apresentada (R$ 19.000,00 dezenove mil reais), com relação à nota fiscal de fl. 4.425), demonstrando possível existência de omissão de gastos de campanha;

i) realização de despesas fora após a data das eleições, justificadas pelo candidato, todavia não corrigidas quando da apresentação da prestação de contas retificadora;

j) registro de múltiplas doações como doação única, contrariando o disposto no art. 33, da Resolução 23.376.
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