Justiça considera impossível pedido de Prietto e mantém investigações do MPE


Da Redação
A Justiça decidiu manter as investigações civis e crminais realizadas pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso contra o defensor-público geral afastado do cargo, André Luiz Prieto. A decisão é da juíza da 21ª Vara Civel de Cuabá, Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, que arquivou pedido.
A magistrada alega que o pedido não é possível juridicamente, uma vez que as 10 investigações conduzidas pelos promotores de Justiça Roberto Turim, Célio Fúrio e Mauro Zaque são amparadas pela Constituição Federal. O defensor alegava que deveria ter foro privilegiado em ações civis de improbidade, assim como já tem na esfera penal, o que o permite ser processado a partir do Tribunal de Justiça (TJ/MT) e não na primeira instância.
O defensor geral é investigado pelo Ministério Público sob as acusações de firmar contratos irregulares na Defensoria Pública. Entre as irregularidades constatadas estão compra de combustíveis, fretamento de aeronaves, além da contratação de Buffet e produtora.
Por conta destes atos, na sexta-feira, o desembargador José Silvério Gomes deferiu pedido de afastamento do chefe da Defensoria Pública por 120 dias. Ele não teve seus bens confiscados pela Justiça.
Veja a íntegra da decisão
ANDRÉ LUIZ PRIETO propôs a presente MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de MAURO ZAQUE DE JESUS, CELIO JOUBERT FÚRIO e ROBERTO APARECIDO TURIM, perante o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular desta Comarca, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão de todos os procedimentos administrativos de natureza investigatória (inquéritos civis e procedimentos preparatórios) em trâmite perante as 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça desta Capital, de titularidade dos requeridos.
O requerente alega que, na qualidade de Chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, tem recebido inúmeras notificações e ofícios expedidos pelos requeridos nos autos de procedimentos preparatórios e inquéritos civis instaurados no âmbito de suas Promotorias, os quais têm como escopo a coleta de informações e esclarecimentos sobre os contratos administrativos firmados ente a Defensoria Pública e diversas empresas que prestaram serviços ou forneceram produtos durante a sua gestão, que teve início em 02/01/2011.
Que as supostas irregularidades resultaram no ajuizamento de ações civis públicas pelo primeiro requerido contra o requerente, que, diante da pressa injustificável na busca do afastamento liminar deste, atropelou prerrogativas processuais, como o direito de inquirição de testemunhas em dia, hora, local a serem designadas por estas, prazos exíguos para apresentação de documentos, intimidações e ameaças, intimações via telefone para comparecimento imediato em seu gabinete etc. Aduz, ainda, a ausência de atribuição dos requeridos para conduzirem os procedimentos contra o requerente, uma vez que esta função é reservada aos membros do Ministério Público de 2º Grau e eventual ação civil pública contra ele somente poderá ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Assim, requer a concessão da liminar, informando que no prazo legal ingressará com a ação principal de conhecimento, de natureza cominatória e anulatória de ato jurídico, visando compelir os requeridos à obrigação de não fazer e ao reconhecimento judicial da nulidade absoluta dos atos administrativos praticados pelos mesmos, em discrepância com as suas atribuições legais. Às fls. 147/147vº o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Comarca, sendo os autos redistribuídos para esta 21ª Vara Cível, vindo conclusos a seguir.
É o relatório. Decido. Conforme relatado, o requerente pretende a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão de todos os procedimentos administrativos de natureza investigatória (inquéritos civis e procedimentos preparatórios) em trâmite perante as 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça desta Capital, de titularidade dos requeridos, em razão de supostas irregularidades/ilegalidades na sua condução.
Trata-se de pedido juridicamente impossível, porque tem como escopo impedir que os requeridos exerçam sua função institucional constitucionalmente prevista (artigo 129 da Constituição Federal). Acaso haja, de fato, irregularidades nos procedimentos investigatórios conduzidos pelos requeridos, cabe ao requerente a utilização do adequado remédio constitucional, qual seja, o mandado de segurança, que deverá ser proposto perante a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Promotores de Justiça, nos termos do artigo 17-B, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do TJMT.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 295, I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, I e VI do mesmo Código. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que não se completou a relação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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