Operação Delivery: Justiça condena acusados envolvidos em rede de prostituição e exploração sexual


Em uma sentença com 258 páginas, o juiz Romário Divino condenou nesta segunda-feira (1º) os acusados envolvidos na Operação Delivery, denunciados por integrar uma rede de prostituição e exploração sexual envolvendo mulheres maiores e menores de idade.
decisão é do juiz Romário Divino - Foto: Agência TJACdecisão é do juiz Romário Divino - Foto: Agência TJAC
De acordo com a decisão, são estes os condenados pela Justiça: Jardel de Lima Nogueira; Francinei de Oliveira Contreira; Greice Maria Vasconcelos de Almeida; Adriano Macedo Nascimento Filho; Romara Costa da Mota; Thiago Celso Andrade Reges; Maria José Souza da Silva; Adálio Cordeiro Araújo; Assuero Doca Veronez; Marcello Moniz Mesquita; George Cruijff Sales da Costa; Ramadan Kalil; Charlom Pereira da Silva; Manoel Machado da Rocha Filho e Cassio Pereira Gonçalves.
Por outro lado, foram absolvidos dos crimes a que respondiam até então: Ari Palu; Cassius Afonso Regio Nogueira; Carlos Fernando Gomes Martins; Jamil Kassem Mastub; Lazaro Santos Pessin; Narciso Mendes de Assis e Paulo Henrique Delfino Nascimento.
A denúncia apurada no inquérito policial nº 011/2012 (0500808-75.2012.8.01.0081) foi protocolada na 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, em 21 de novembro do ano passado.
Desde então, Romário Divino, que é titular dessa unidade judiciária, passou a ouvir 47 testemunhas de acusação e 46 de defesa. O magistrado também considerou as contundentes provas presentes nos autos do processo n° 0500808-75.2012.8.01.0081, como áudio, fotos e vídeos, que evidenciaram a prática criminosa.
O processo que corre em segredo de justiça, incluiu 22 pessoas acusadas pela prática dos crimes previstos no Título VI, da Parte Especial, do Código Penal: "crimes contra a dignidade sexual".

As provas

Trechos de interceptações telefônicas demonstraram que os agenciadores também se inter-relacionavam, fazendo o intercâmbio de "garotas de programa", auxiliando-se mutuamente, empregando a mesma estratégia de aliciamento, oferecendo garotas para a realização de programas sexuais a clientes comuns e até praticando o tráfico internacional.
As fotos e vídeos mostram que os agenciadores atuavam como "verdadeiros intermediários, exercendo a função de autênticos cafetões", sustentando-se da prostituição, mediante a obtenção de vantagem ou participação direta nos lucros do preço do serviço sexual realizado pelas garotas agenciadas.
Boa parte das garotas era menor de idade e eram atraídas mediante promessas de vantagens econômicas, para realizar programas sexuais com os denunciados do núcleo de usuários ou consumidores dos serviços sexuais que, na sua maioria, era constituído por pessoas "pertencentes aos mais elevados estratos sociais e detentores de elevado poder aquisitivo, como fazendeiros, empresários, políticos e autoridades."

Operação Delivery

A Operação Delivery, resultado de um trabalho conjunto entre a Polícia Civil e o Ministério Público do Estado do Acre, foi deflagrada em Rio Branco no dia 17 de outubro de 2012, com a prisão de sete pessoas acusadas de operar rede de prostituição e exploração sexual com envolvimento de menores.
Segundo o inquérito policial, foi constituída na cidade uma extensa e bem organizada rede de prostituição e exploração sexual envolvendo mulheres maiores e menores de idade que era comandada por sete pessoas, denunciadas pelo favorecimento da exploração sexual de mulheres maiores de idade e adolescentes, entre 14 e 18 anos de idade, bem ainda pela conduta de rufianismo, vez que se sustentavam da prostituição alheia.
Ainda conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, os envolvidos no caso são separados em dois grupos distintos: os que integravam o chamado "núcleo de agenciadores" da rede de prostituição e exploração sexual, intermediando e oferecendo garotas por eles negociadas para fazer programas sexuais com os do núcleo denominado de "usuários" ou "clientes".

Confira a seguir pena dos condenados

Jardel de Lima Nogueira: condenado a 34 anos de reclusão, de modo concreto e definitivo, devendo ser cumprida em regime inicialmente fechado. Ele pagará 50 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato, nos termos do art. 49, parágrafo 1º, do Código Penal.
Francinei de Oliveira Contreira: condenado a 17 anos e seis meses de reclusão, de forma concreta e definitiva, devendo ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 40 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato.
Greice Maria Vasconcelos de Almeida: condenada a 17 dezessete anos e três meses de reclusão, de forma concreta e definitiva, devendo ser cumprida em regime inicialmente fechado, condenando-o também ao pagamento de 40 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato. A título de reparação mínima por danos morais causados pela infração pagará a duas vítimas a importância de R$ 1 mil. O veículo usado para o crime será entregue a órgão que atua contra a exploração sexual de menores.
Adriano Macedo Nascimento Filho: condenado a 13 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato.
Romara Costa Mota: condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, de forma concreta e definitiva, devendo ser cumprida em regime semiaberto, como também ao pagamento de 20 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Thiago Celso Andrade Reges: condenado a cinco anos e nove meses de reclusão, de forma concreta e definitiva, devendo ser cumprida em regime semiaberto, como também ao pagamento de 20 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato.
Maria José de Souza: condenada de forma concreta e definitiva à pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. A ela também foi aplicada dez dias/multa ao valor de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato. Quanto à pena privativa de liberdade, o juiz entendeu ser cabível sua conversão para pena restritiva de direitos não podendo ela neste período frequentar bares, boates, casas de prostituição nem tomar bebida alcoólica em locais públicos, devendo recolher-se à habitação todos os dias, inclusive, sábados, domingos e feriados, até às 22h, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno.
Adalio Cordeiro Araújo: condenado a oito anos de reclusão. Também foi fixado a título de reparação mínima por danos morais causados pela infração a importância de R$ 20 mil às quatro vítimas menores de idade, perfazendo um total de R$ 80 mil.
Assuero Doca Veronez: a pena é de oito anos em regime semiaberto. Também foi fixado o título de reparação mínima por danos morais causados pela infração a importância de R$ 20 mil a cinco vítimas.
Marcelo Moniz Mesquita: condenado a oito anos de reclusão. O condenado também deverá pagar a importância de R$ 15 mil a cada uma das quatro vítimas, a título de reparaçãomínima por danos morais causados pela infração.
George Cruijff Sales da Costa: cinco anos de reclusão. O condenado também deverá pagar a importância de R$ 5 mil a cada uma das três vítimas.
Ramadam Kalil: quatro anos e oito meses de reclusão. O condenado também deverá pagar a importância de R$ 5 mil a cada uma das vítimas.
Charlom Pereira da Silva: quatro anos e oito meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva devendo ser cumprida em regime semiaberto. Também deverá pagar a importância de R$ 3 três mil às vítimas.
Manoel Machado da Rocha Filho: quatro anos e oito meses de reclusão. O condenado também deverá pagar a importância de R$ 3 mil às vítimas a título de reparação mínima por danos morais causados pela infração.
Cássio Pereira Gonçalves: condenado a pena de quatro anos de reclusão em regime aberto. A pena restritiva de direito terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, ou seja, quatro anos. Será uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. A prestação de serviços será designada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. O condenado também deverá pagar a importância de R$ 3 mil à vítima J. L. K., a título de reparação mínima por danos morais causados pela infração.
Com informações da Agência TJAC