O vereador Dr. Luiz Fernando (Republicanos) criou um projeto de lei onde pede que seja fixada a placa, cartão ou banner nos estabelecimentos de ensino público e privado que informem o endereço e o número dos Conselhos Tutelares da cidade.
Segundo o texto, o número e as informações precisam ser legíveis e com caracteres compatíveis. Caso seja descumprida a determinação, as redes de ensino privada poderão pagar multa de até R$ 1 mil. O valor pode ser dobrado em caso de reincidência.
Conforme prevê o Estatuto da Infância e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.096, de 13 de Setembro de 1990), o Conselho Tutelar è órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Neste caso, o Conselho Tutelar age sempre que os direitos de crianças e adolescentes se encontram ameaçados ou violados pela sociedade, estado, pais, responsável, ou em razão de sua própria conduta, em grande parte dos casos, a ação ocorre através de denúncia, que é anônima e pode ser feita pelo telefone dos conselhos Tutelares.
“Assim divulgar o número de telefone dos Conselhos Tutelares irá facilitar as denúncias e assim tornar mais efetivo o trabalho dos conselheiros que atuam em casos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao receber uma denúncia, o órgão passa a acompanhar o caso, buscando uma solução satisfatória do problema”, diz trecho do documento.
O presente projeto está na competência do Legislativo, pois trata de interesse local, mesmo que se alegue a criação de despesa, por mínima que seja o Supremo Tribunal Federal (STF), já se manifestou pela constitucionalidade de leis de iniciativa do legislativo que criam despesa, como verificamos no julgamento abaixo:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber”.
Na avaliação do vereador, essa medida simples poderá trazer muitos benefícios à população, pois divulgará e tornará mais acessível o Conselho Tutelar, facilitando que este órgão recebe denúncias da comunidade sobre desrespeito aos direitos da criança e dos adolescentes.
Rayane Alves | Assessoria de Comunicação Vereador Dr. Luiz Fernando
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