Juíza manda ex-deputado devolver 40% de fazenda a ex-proprietária

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A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, rejeitou parcialmente um recurso impetrado pela Floresta Viva Exploração de Madeira, empresa pertencente ao ex-deputado estadual José Geraldo Riva e sua esposa Janete Riva e manteve  despacho que determina a devolução de 40% da Fazenda Magali, situada no município de Colniza (1.065 km de Cuiabá) à Agropecuária Bauru, antiga dona do imóvel.

Detalhes do tumultuado processo, marcado por recursos de ambas as partes, apontam que a Agropecuária Bauru teria vendido o imóvel de 46 mil hectares em 2012 para José Riva, pelo valor de 18,6 milhões.  Contudo, o pagamento não foi efetuado em sua totalidade, - foram quitados somente R$ 11 milhões -, motivo pelo qual a antiga dona recorreu ao Poder Judiciário pedindo a rescisão contratual por falta de pagamento pela família Riva bem como a reintegração de posse da fazenda.

Em janeiro deste ano, a mesma magistrada proferiu decisão anulando o contrato. À ocasião, ela dividiu a propriedade rural para ambas as partes, determinando que José Riva ficasse com 60% do imóvel, relativa à parte que foi paga. Outra parte da fazenda, correspondente aos 40% foi  devolvida à Agropecuária Bauru.

Ambas as partes ingressaram com embargos de declaração contra a decisão. A Agropecuária Bauru alegou omissão quanto ao pedido liminar de reintegração de posse, de condenação da empresa Floresta Viva aos valores necessários para recompor o passivo ambiental e de condenação em litigância de má-fé. Ainda, sustentou haver contradição na fixação de sucumbência recíproca, devendo a empresa de José Riva  ser condenada em 100% das verbas de sucumbência.

Os embargos foram negados pela juíza Vandymara Ramos Zanolo. “Não se evidenciam as omissões e tampouco a contradição apontadas. A sentença rescindiu o contrato, determinou a forma de devolução de valores pagos, inclusive autorizando que a embargante restitua o saldo credor em favor da embargada na forma de dação em pagamento de parte da área, a ser desmembrada, e determinou que a autora deverá ser restituída na posse do imóvel”, escreveu a magistrada no despacho do dia 19 deste mês.

Por sua vez, a empresa de José Riva sustentou erro material, omissão e obscuridade na afirmação de que não foram recolhidas as custas no pedido de reconvenção que também foi negado. Para isso, citou onde se encontra o comprovante de recolhimento das taxas e disse que deve ser apreciada a tese da exceção do contrato não cumprido, o direito à retenção e indenização por benfeitorias, o descumprimento da Agropecuária Bauru quanto à obrigação de escrituração da área, georreferenciamento e regularização fundiária; o adimplemento substancial do contrato. Sustentou ainda que faltou fundamentação quanto à aplicação das penalidades contratuais.

Ainda de acordo com José Riva, “houve significativa valorização das terras, justamente pelas benfeitorias que foram realizadas”. Segundo ele, os pagamentos efetuados caracterizam o adimplemento substancial do contrato, mas o pagamento de mais de R$ 11 milhões realizado nos autos “foi ignorado” pela magistrada.

Por fim, a família Riva sustentou que a sentença é contraditória em relação à venda anterior do imóvel que a Agropecuária Bauru fez ao fazendeiro Edeson Dummer Buss e não informou. Riva teve que pagar R$ 1,2 milhão ao fazendeiro, pois ele já tinha quitado as parcelas iniciais da compra. De todas as alegações, a magistrada afirmou que só merece acolhimento a menção de ausência de recolhimento das custas da reconvenção ( processo secundário movido pela Floresta Viva contra a Agropecuária Bauru nos mesmos autos relativos à rescisão contratual).

Com a mudança, os dois últimos parágrafos da sentença que anulou o contrato e dividiu a fazenda entre ambas as partes ficaram com o seguinte texto: “Com relação aos pedidos reconvencionais, não comportam acolhida pelos fundamentos expostos nesta sentença, acrescentando que o saldo devedor do contrato, com as atualizações conforme a previsão contratual, ao preço da saca de soja, é superior ao valor pago, não havendo que se falar em adimplemento substancial”.

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