Cuiabá Politica:MT:STJ: consentimento de criança não descaracteriza exploração sexual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de uma criança ou adolescente consentir em fazer sexo com um adulto, mesmo que seja de forma remunerada, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão é uma resposta ao entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em um caso envolvendo uma adolescente, o proprietário e o gerente de uma boate de Westfália (RS).

De acordo com o processo, em 2002, o proprietário e o gerente da boate foram denunciados pelo crime de "submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". Em primeira instância, eles foram condenados à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Após apelação, o TJ-RS absolveu os réus dizendo não existir prova suficiente para a condenação.

Segundo a corte gaúcha, para caracterizar o crime de submissão de menor à prostituição é necessário que os réus imponham à menor que ela venda o próprio corpo e fiquem com uma comissão do pagamento. Como o tribunal considerou que a adolescente, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos e que, mesmo depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas, isso não se trataria de um crime de submissão de menor à prostituição.

Depois dessa decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) recorreu ao STJ para restabelecer a condenação dos dois réus. Segundo a promotoria, para configurar o crime de "submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual", não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o ECA já pressupõe que ela não tem capacidade para decidir por conta própria - o que justifica a ação do Estado.

A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que a conduta prevista no ECA não exige que o criminoso use a força para submeter a criança ou adolescente à prostituição. Além disso, para ela, não é válido o argumento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida. Segundo ela, o que está em questão é "a formação moral da criança ou do adolescente", e a Justiça deve agir para "proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento".

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